Há duas semanas, a 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá proferiu a sentença no processo 5001552-93.2019.8.24.0004/SC condenando uma concessionária de transporte público por danos morais, após uma passageira ser vítima de ato obsceno praticado no interior do veículo.

A discussão, portanto, versava sobre a responsabilidade das concessionárias frente ao dano sofrido pelo passageiro durante a utilização do serviço público de transporte. No caso em comento, trata-se de dano moral.

 

RELAÇÃO CONSUMERISTA

A passageira se enquadra no conceito de consumidora, porquanto adquiriu o serviço como destinatária final[1]. A concessionária também se considerara prestador de serviço, pois disponibilizou o serviço de transporte público[2].

 

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Sob uma ótica de responsabilidade civil da Administração Pública, nesse caso, por falha do serviço, temos que a concessão do serviço público nada mais é que um contrato administrativo, em que a execução dos serviços públicos é delegada a particulares, no caso a empresa de transporte.

É por esse motivo que a Constituição Federal prevê, no art. 37, §6º , a responsabilidade dessas empresas por danos causados a terceiros. Vejamos o que dispõe esse dispositivo:

Art. 37, §6º § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores.

A expressão “independente de culpa” significa que ela tem uma responsabilidade objetiva, ou seja, não precisa comprovar que agiu com a intenção de causar danos ao passageiro (dolo) ou que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia (culpa latu sensu).

Ainda sobre a responsabilidade da empresa, assim se manifestou o Magistrado:

Igualmente anoto que, de acordo com o art. 734 do Código Civil, segundo o qual o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, é imposto aos transportadores o dever de incolumidade, ou seja, incumbe à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o período o percurso.

Os danos morais, por sua vez, decorrem de lesão a interesse não patrimonial. Trata-se, portanto, de ofensa a direitos da personalidade (art. 12 e seguintes do Código Civil), conceituados, segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, como direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física; a sua integridade intelectual e sua integridade moral.

O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura o direito à compensação pelo dano moral decorrente da ofensa à honra, à imagem e à intimidade das pessoas.

Nesse caso, o dano sofrido pela passageira foi presenciar atos obscenos praticados por outro passageiro, mas a lógica é a mesma para demais danos, seja material, moral ou estéticos.

 

 

DANO MORAL

O valor do dano moral é sempre uma tarefa árdua para o magistrado, pois, por ser tratar de um dano subjetivo, cada pessoa pode reações diferentes uma das outras. Ou seja, deve-se considerar a extensão do dano, as condições financeiras das partes, condições psicológicas, etc.

No caso desse processo, o Magistrado fixou a condenação em R$10.000,00, pois, além do dano sofrido pela passageira, a condenação tem o objetivo pedagógico para a empresa.

 

 

 

 

 

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresa-devera-indenizar-passageira-vitima-de-ato-obsceno-em-transporte-coletivo

[1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

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