Com a venda casada se tornando comum no mercado, abordamos uma reflexão sobre o tema e o direito do consumidor.

Prevista no inciso I do artigo 39 do CDC, a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento, seja por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens, seja pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Ou seja, a necessidade de contratação de seguro no contrato é válida. O STJ, porém, reconheceu a ilegalidade de vinculação do contrato a uma determinada seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, de modo a restringir a liberdade do consumidor em contratar outra seguradora à sua escolha.

Os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem seguido o mesmo entendimento que constatado venda casada em contratos bancários, é caracterizada prática abusiva evidenciada, sendo vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

O Código do Consumidor elenca a venda casada como prática abusiva. Vale ressaltar que o rol das práticas abusivas estão representadas no Código Consumerista de forma exemplificativa.

Não ousou o legislador trazer um rol exaustivo das mencionadas práticas, vez que as relações consumeristas são extremamente dinâmicas, com novas práticas surgindo a todo momento, e consequentemente novas violações do direito do consumidor, no caso específico, as práticas abusivas.

Assim a venda casada se caracteriza como a modalidade de abuso do direito do consumidor em que o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquiri outro produto ou serviço.

Resta ao aderente (consumidor), portanto, apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio, já que a ele não é dada a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais.

Desta maneira, vislumbrada qualquer transgressão ao direito do consumidor, este poderá, individual ou coletivamente, provocar o Poder Judiciário na busca da tutela seus direitos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

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@koericholiveira

 

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