A Reserva de Margem Consignável (RMC) é conhecido através da utilização do cartão de crédito consignado com descontos realizados diretamente em folha dos aposentados, pensionistas INSS, servidores públicos, além dos funcionários de empresas privadas que possuem convênio de consignação.

As instituições financeiras utilizam a Reserva de Margem Consignável (RMC) não como um contrato de empréstimo consignado, habitualmente contratado pelo cliente, mas como cartão de crédito, o que gera encargos, retenções de valores não esperados e outras ilegalidades.

Mas quando surge a ilegalidade?

Quando a instituição financeira sugere o empréstimo com cartão de crédito, mesmo sabendo que não é a real intenção do consumidor ou que ele não está ciente das diferenças, ela estará cometendo uma ilegalidade, pois induz o consumidor em erro, de modo que afronta, diretamente, os princípios da informação e da transparência, norteadores do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e X).

Isso porque o empréstimo consignado possui encargos mais baixos do mercado, enquanto o cartão de crédito consignado, os mais onerosos. Portanto, se a intenção do consumidor é obter uma linha de crédito, o empréstimo consignado se apresenta entre as opções mais viáveis do mercado, ao passo que o cartão de crédito, a mais desaconselhada.

Como vimos, a prática é ilegal quando não tem consentimento do cliente, mas os prejuízos vão além disso: como o valor mínimo cobrado a título de reserva é quase que integralmente utilizado para encargos e juros, o saldo principal praticamente não é abatido, o que cria quase que uma dívida perpétua ao consumidor.

O consumidor, induzido em erro, acreditou estar assumido empréstimo consignado, com a dedução de parcelas de empréstimo do seu benefício previdenciário, quando em verdade contratou coisa diversa, que se tornou na dedução de juros e encargos moratórios, referentes a uma fatura de cartão de crédito inadimplida, dos seus proventos.

Considerando que a venda sem o consentimento pelo consumidor é ilegal, esse contrato é considerado nulo a cláusula que autoriza a reserva de margem consignável sobre o beneficio previdenciário, devendo retornar ao estado anterior da contratação.

Ao consumidor caberá devolver o numerário creditado em seu favor, se houver. A instituição financeira, em contrapartida, deverá devolver os valores que já recebeu, devidamente corrigidos.

É nesse sentido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, além da devolução de valores, já condenou a instituição financeira em danos morais, como por exemplo na Apelação n. 5000980-58.2020.8.24.0019, em 22-10-2020.

Dessa maneira, caso tenha realizado contrato de empréstimos consignado e acabou recebendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos em sua folha, orientamos a buscar um profissional da área para averiguar a possibilidade de buscar seus direitos e consequentemente ingressar com ação judicial.

Artigo retirado do site www.koadvocacia.com.br

Escrito por Daniel Krüger, Advogado especialista em Direito Bancário do escritório de advocacia Koerich & Oliveira.

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