Holding é uma sociedade gestora matriz de participações sociais, que exerce controle ou “segura” outras empresas. A expressão vem do verbo inglês “to hold” que, na tradução livre, significa segurar.

O objetivo principal é a administração, ou controle, de uma ou mais empresas. Logo, é ela que toma as decisões que determinam a gestão das demais companhias por ser sócia majoritária dos negócios.

Portanto, por atuar na administração gerencial e política de outras empresas, a holding tem o papel de organizar a estrutura de capital das suas subsidiárias, além de manter parcerias com outras empresas, no intuito de melhorar a gestão global.

Seja para melhorar o controle da administração de uma empresa, seja para viabilizar a criação de um grupo empresarial, seja para fortalecer ainda mais uma sólida empresa ou, seja para facilitar futuro processo sucessório, a palavra que está na moda é uma só: holdings.

Portanto, muito mais que um simples instrumento de controle empresarial, a holding pode ser uma importante ferramenta de blindagem patrimonial capaz de perpetuar ativos por várias e várias gerações, mantendo vivos os preceitos e ideais do empresário que deu origem à formação do patrimônio.

constituição de empresas Holding vem ganhando espaço nos modelos de planejamento tributário, seja pela redução de encargos fiscais, proteção patrimonial ou mesmo para os casos de sucessão.

E para descrever suas diversas aplicações, o escritório de advocacia Koerich & Oliveira enumerou 10 motivos para você constituir uma holding e se beneficiar desse versátil instituto jurídico:

· TITULARIZAR BENS E DIREITOS

  • ECONOMIA FISCAL LICITA
  • FORTALECER O GRUPO EMPRESARIAL
  • FORTALECIMENTO DA IMAGEM PERANTE TERCEIROS
  • ALAVANCAGEM FINANCEIRA
  • REDUÇÃO DE CUSTOS
  • PROTEÇÃO PATRIMONIAL LÍCITA
  • PREVENÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
  • PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
  • PODE FUNCIONAR COM UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS
  1. TITULARIZAR BENS E DIREITOS

A holding, ao desempenhar o seu papel fundamental de manter participação em outras sociedades, é um importante instrumento de perpetuação de ativos, evitando a pulverização da participação societária, natural quando da morte e sucessão de uma pessoa física.

  1. ECONOMIA FISCAL LICITA

A elisão fiscal é a única economia fiscal lícita no Brasil, obtida legalmente através de planejamento tributário em razão dos negócios do contribuinte, sendo esta uma importante vantagem e atribuição da holding.

  1. FORTALECER O GRUPO EMPRESARIAL

constituição de uma holding de administração permite a adoção de uma estrutura multisocietária, cuja atividade era concentrada anteriormente na empresa mãe, para agora garantir a descentralização das operações, facilitando a expansão do grupo empresarial e otimizando processos através da sua especialidade e setorização.

  1. FORTALECIMENTO DA IMAGEM PERANTE TERCEIROS

Quando uma família ou um grupo empresarial unifica sua personalidade através de uma holding, o primeiro benefício em termos de representação é a própria unificação da sua identidade, facilitando o seu modus operandi perante terceiros.

Especialmente quando constituída para representar um grupo empresarial ou uma família, verifica-se que a adoção de uma holding pode aumentar seu poder influência sobre determinada comunidade, sendo uma valiosa ferramenta de promoção da sua autoimagem perante a sociedade e o mercado.

  1. ALAVANCAGEM FINANCEIRA

A alavancagem financeira surge da possibilidade de a holding permitir a realização de empréstimo entre às coligadas, através da circulação do seu capital: uma empresa mais lucrativa controlada pela holding pode emprestar dinheiro para um menos lucrativa.

  1. REDUÇÃO DE CUSTOS

Da mesma forma que facilita o controle administrativo de diversas unidades produtivas, a adoção, por exemplo, de uma holding de administração, poderá garantir um maior controle pelo menor custo, através da concentração e do enxugamento da estrutura empresarial necessária para administrar o grupo societário.

  1. PROTEÇÃO PATRIMONIAL LÍCITA

O correto uso da pessoa jurídica na forma de holding tem de fato a importante função de blindar o patrimônio de uma pessoa jurídica, de uma família ou mesmo de uma pessoa física, sem que isto configure fraude ou qualquer tipo de ilegalidade.

Trata-se de empregar a holding para bem estruturar o patrimônio de quem a adota, visando dois objetivos: (1) evitar a dissipação patrimonial pelo ingresso de terceiros à família ou à empresa, diante de sucessivas sucessões ou alienações e; (2) fazer uso correto da personalidade jurídica, como meio de organização das atividades econômicas, a fim de evitar a sua desconsideração, justamente pelo seu mau uso.

  1. PREVENÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

A função da holding é a de prevenir conflitos familiares, fazendo com que eventuais conflitos existentes dentro de uma empresa controlada por uma família sejam resolvidos pelas regras de direito societário e não adentre às atividades sociais; eventuais disputas ocorridas no seio familiar ficarão adstritas a esta.

Sendo os conflitos previamente regrados pelo Direito Societário, disputas entre irmãos, pais e filhos, primos, etc., sairão do plano familiar, e serão resolvidos de forma tal como os demais conflitos existentes entre sócios de qualquer outra empresa.

Portanto, não apenas como opção segura de perpetuação de ativos, a holding se mostra de inestimável valia para prevenir atritos familiares ao eleger o Direito Societário como estipulador de regras prévias aos conflitos, fazendo com que, antes mesmos que estes surjam, a solução já se apresenta no âmbito societário.

  1. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A holding também facilita a sucessão patrimonial e evita conflitos oriundos de disputas por herança, que por vezes acabam em uma disputa judicial interminável e que resultam no desaparecimento do patrimônio e dos negócios da família.

constituição de uma holding pode evitar longas disputas por herança, liberando o espólio rapidamente e evitando desgastes financeiros e emocionais de um inventário, ao passo que a sucessão dos bens por meio de cotas torna-se menos oneroso, mais fácil e célere.

Se apresenta como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Por outro lado, a sucessão premeditada permite testar, de forma antecipada, os efeitos que a sociedade sentirá quando a sucessão de fato ocorrer, conferindo experiência prática aos futuros gestores e possibilitando que se façam alterações necessárias para que a sociedade permaneça no mesmo prumo quando o dia da “passagem do bastão” chegar.

  1. PODE FUNCIONAR COM UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS

Uma das funções mais vistas atualmente é a possibilidade de a holding também atuar como prestadora de serviços, a qual, além de alocar o patrimônio familiar, serve como terceirizada para que um dos seus sócios possa prestar serviços pessoais.

Se tem assim uma holding mista, a qual funciona quase como se fosse a própria pessoa de um de seus sócios, especialmente quando utilizada na forma de prestação de serviços para outras empresas, mantendo-se a relação existente no âmbito do Direito Societário e evitando-se o formalismo excessivo da legislação trabalhista.

Assim, uma sociedade holding tem várias funções e aplicabilidades que ultrapassam o esguio conceito originário da Lei das Sociedades Anonimas, podendo gerar inúmeros benefícios e vantagens de acordo com o caso concreto, bastando apenas que haja, por parte do homem de negócios e do consultor jurídico, criatividade e observação da melhor forma societária a ser adotada.

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