É comum ouvirmos que o Estado garante a isenção do pagamento de taxa para confecção da segunda via dos documentos pessoais em caso de furto ou roubo. Mas, é verdade?

Em Santa Catarina esse direito só é conferido aos idosos (acima de 60 anos) que comprovarem terem sido vítima de furto ou roubo, através da apresentação da ocorrência policial que conste o registro dos documentos furtados ou roubados. É o que diz a Lei Estadual n. 11402/2000.

Para os demais cidadãos, no entanto, não há previsão legal para esse benefício da gratuidade.

É sim verdade que já se tentou estender esse direito a todos, mas o Projeto de Lei n. 197/09 não saiu do papel. A justificativa para propositura da lei era justamente que seria “justa a isenção desses valores no caso de furto ou roubo, pois tal situação originou-se da ausência do poder de polícia do Estado”.

Há que se ressaltar, no entanto, que existe um Projeto de Lei n. 17/2017 em trâmite no Senado Federal, cujo objetivo é exatamente o mesmo: garantir ao cidadão a isenção das taxas da segunda via dos documentos pessoais furtados ou roubado. Contudo, conforme mencionado, trata-se apenas de um projeto de lei e, portanto, ainda não pode ser exigido tal benefício.

Por fim, vale esclarecer que alguns estados brasileiros já garantem esse direito aos seus cidadãos, como é o exemplo do Espírito Santo que, por meio da Lei n. 9795/12, assim estabelece:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2ª (segunda) via para expedição de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.

Art. 2º A isenção ocorrerá mediante apresentação do termo de ocorrência policial.

Portanto, por se tratar de uma Lei Estadual do Espírito Santo, esse direito não pode ser pleiteado pelos catarinenses com idade inferior a 60 anos nos casos de furto e roubo.

 

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