O Tribunal Regional do Trabalho 2° Região condenou uma testemunha por ter mentido em seu depoimento, em R$12.500,00, equivalente à 5% do valor da causa.

Segundo entendimento exarado pelo Magistrado, a testemunha afirmou não ter tido conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), da qual a funcionaria havia sido eleita. No entanto, a mesma testemunha se esqueceu que tinha assinado a ata de votantes da assembleia.

Diante dessa contradição, o Juiz substituto Dr. Dener Pires de Oliveira arbitrou multa à testemunha por “mentira deliberada em seu depoimento” e que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.

Por fim, além da multa arbitrada, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal como crime de falso testemunho.

Fonte: TRT 2ª Região

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