O que fazer quando a construtora não entrega o imóvel na data estipulada em contrato?

Nos contratos imobiliários, o consumidor cumpre sua obrigação (pagamento das parcelas) visando que a construtora faça também sua parte, que é entregar o apartamento em perfeitas condições e pronto para morar.

Mas, infelizmente, isso nem sempre acontece.

Ao se deparar com essa situação, o consumidor tem, ao menos, duas possibilidades jurídicas de solucionar esse problema.

A primeira delas é a resolução do contrato (ou seja, encerrar o contrato), pois, o atraso na entrega das chaves constitui o descumprimento do contrato por parte da construtora/incorporadora que prometeu o imóvel em data certa.

Nesse caso o consumidor tem direito a:

(i) suspensão do pagamento das parcelas a vencer;

(ii) devolução dos valores já quitados (corrigidos monetariamente);

(iii) indenização em razão da multa contratual (percentual deverá ser calculado sobre o valor total do imóvel), e;

(iv) indenização por eventuais danos morais, caso se configure que o atraso causou danos ao consumidor.

A segunda solução permite ao consumidor optar por exigir da construtora/incorporadora a entrega do imóvel. Bem como, o direito a:

(i) suspensão das cobranças de juros nas parcelas a vencer após a data de entrega do imóvel;

(ii) indenização em razão da multa contratual, e;

(iii) indenização por eventuais danos morais, caso se configure que o atraso causou danos ao consumidor.

Qual seja a solução jurídica optada pelo consumidor, além dos direitos acima, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização na forma de alugueres ao consumidor até a “entrega das chaves”, caso a multa por descumprimento do contrato se mostre insuficiente (STJ – AgRg no REsp 826.745-RJ).

Escrito por Pedro Corrales Neto

 

 

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