Desde o início da pandemia, as autoridades sanitárias passaram a exigir dos profissionais da área da saúde informações acerca do surgimento de todo e qualquer sintoma em seus pacientes que pudessem levantar a suspeita de infecção pela COVID-19.

Em razão disso, uma dúvida recorrente surgiu: A notificação direta das autoridades, sem a expressa permissão do paciente, viola o sigilo médico previsto no Capítulo IX do Código de Ética Médica?

Bem. A medicina apresenta inúmeros preceitos éticos a serem seguidos por seus profissionais, dentre os quais o sigilo médico se faz um dos mais importantes. Afinal, visa proteger a intimidade dos pacientes, impedindo que informações pessoais e confidenciais cheguem ao conhecimento de terceiros, sem permissão.

No entanto, quando a saúde pública (direito coletivo indisponível) se encontra sob ameaça, referido preceito (sigilo profissional) não só pode como deve, efetivamente, ser mitigado em decorrência do bem maior.

Por se tratar de uma doença devidamente inscrita no rol de enfermidades de notificação compulsória, previsto pela Portaria nº 1.061/2020 do Ministério da Saúde, a ausência de informações imediatas do médico para as autoridades, quanto às suspeitas de infecção pela COVID-19 em seus pacientes, constitui CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, previsto no artigo 269 do Código Penal.

Dessa forma, impossível considerar como antiética a postura do profissional médico que, mesmo diante da ausência de permissão do paciente, informa e notifica as autoridades competentes acerca da sua possível ou confirmada infecção pela COVID-19.

Surge aí uma exceção à regra imposta pelo Código de Ética Médica, que permite, sem sombra de dúvidas, que o profissional possa informar as autoridades competentes, sem se preocupar com possíveis sanções disciplinares.

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Escrito por João Hercilio Leoveral de Oliveira