Em respeito ao Dia Mundial da Saúde, comemorado no último dia 7 de abril, bem como a todos profissionais de saúde que se dedicam com todo empenho e responsabilidade, ainda que haja a fadiga (física e/ou mental) em defesa ao combate do Covid-19, elaboramos um artigo para descrever a recente Lei n. 14.128/2021

⚖️ O que diz a Lei 14.128/2021?

Determina que a União pague uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram no atendimento a pacientes de Covid-19, no entanto, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho e/ou vieram a óbito.

A importância da Lei 14.128/2021:

Um levantamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), feito com os cartórios de registro civil, mostra que, desde o começo da pandemia, 5.798 profissionais de saúde perderam a vida — 25,9% a mais do que em 2019 e, se comparados apenas os dois primeiros meses de 2021, 29% maior que o mesmo período do ano passado.

Além disso, outro levantamento, esse do Ministério da Saúde, que utiliza as bases de dados do Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) e Sivep-Grupe, de vigilância epidemiológica, aponta que o Brasil registra 1,3 morte por Covid de profissionais de saúde por dia. O dado, já muito preocupante, não considera a semana mais recente de março, quando o país registrou os números mais altos da pandemia.

Diante do atual cenário a Lei torna-se necessária, sua grande contribuição aos profissionais e trabalhadores da saúde bem como os seus familiares.

Quem é considerado profissional ou trabalhador da saúde?

– Profissionais reconhecidos pelo CNS (Conselho Nacional de Saúde) na Resolução n. 287 do CNS como, por exemplo: médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionais, assistentes sociais, farmacêuticos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros;

– Profissionais de nível técnico e auxiliar: técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem;

– Profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

– Agentes comunitários de saúdes e de combate a endemias;

– Profissionais de nível superior, médio e fundamental reconhecidas pelo CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), que atuam no SUS;

– Aqueles profissionais de apoio, ou seja, mesmo não exercendo atividades-fim na área da saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde, como, por exemplo: recepcionistas, seguranças, trabalhadores da limpeza, cozinheiros, motoristas de ambulâncias, necropsista, coveiros, entre outros.

Caso o profissional tenha falecido, quem receberá a indenização?

Será paga ao(s) dependente(s), assim definidos em três classes, conforme artigo 16 da Lei n. 8.213/91, quais sejam:

1ª classe:

Cônjuge ou companheiro(a), descendente menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado(a), descendente menor de 16 anos e/ou descendente PcD.

2ª classe:

Os pais.

3ª classe:

Irmã(o) menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado(a), irmã(o) menor de 16 anos e/ou irmã(o) PcD.

⚠️ A propósito, existe uma ordem de preferência entre essas classes. Nessa classificação, se houver ao menos uma pessoa em uma classe, exclui os demais dependentes das classes posteriores, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou marido e dois filhos (dependentes de 1ª classe), bem como os pais. (dependentes de 2ª classe).

Nesse caso, apenas o marido e os filhos de Maria terão direito à indenização.

⚠️ Documento necessário para comprovação da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito em razão da Covid-19:

– Diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

– Laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Qual o valor da indenização?

De acordo com o artigo 2º da Lei, a indenização (compensação financeira) será composta por duas verbas:

  • Verba única, isto é, indenização de R$ 50.000,00 ao profissional ou trabalhador da saúde que se tornar incapacitado de forma permanente.

No caso de morte do profissional ou trabalhador da saúde, o(s) dependente(s) dividirão em partes iguais, observando a ordem de preferência entre essas classes (explicado no post anterior).

  • Verba de valor variável: paga a cada um dos específicos dependentes financeiros do profissional ou trabalhador de saúde falecido.

⚠️ Dependentes que terão direito a esse valor variável:

Dependente menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado(a);

Dependente menor de 24 anos, desde que esteja cursando curso superior;

Dependente PcD, independentemente da idade.

 

Como será calculado esse valor variável?

Há três hipóteses nesse caso.

 

✔️ 1ª hipótese: Para o dependente financeiro menor de 21 anos, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem (a contar da data do óbito do profissional da saúde), para cada um deles, atingir a idade de 21 anos completos, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou marido e um filho de 11 anos.

O marido receberá R$ 25.000,00, equivalente à metade da verba única de R$ 50.000,00. Isso porque, detém a preferência de 1ª classe (conforme explicado no post anterior) e por essa razão dividirá igualmente com o seu filho, também dependente de 1ª classe.

Enquanto o filho receberá R$ 125.000,00, sendo R$ 25.000,00, equivalente à metade da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 100.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 10 anos para ele completar 21 anos (R$ 10 mil x 10 anos = R$ 100 mil).

 

✔️ 2ª hipótese: Para o dependente financeiro menor de 24 anos que está cursando curso superior, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem (a contar da data do óbito do profissional da saúde) para atingir os 24 anos, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho de 20 anos, cursando faculdade.

O filho receberá R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 40.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 4 anos para ele completar 24 anos (R$ 10 mil x 4 anos = R$ 40 mil).

 

✔️ 3ª hipótese: Para o dependente financeiro PcD, independentemente da idade, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos. Vejamos 3 exemplos:

1️⃣ Exemplo 1: Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 11 anos.

O filho receberá R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 100.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 10 anos para ele completar 21 anos (R$ 10 mil x 10 anos = R$ 100 mil).

 

2️⃣ Exemplo 2: Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 21 anos que cursava curso superior.

O filho receberá R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 50.000,00, em razão das parcelas da verba variável mínima de 5 anos (R$ 10 mil x 5 anos = R$ 50 mil).

Obs: Nota-se que caso fosse aplicada a regra dos dependentes sem PcD, ele receberia R$ 30.000,00 (10 mil x 3 anos que faltam para ele completar 24). Porém, o §1ºº do artigo 3º da Lei trouxe uma regra mais favorável.

 

3️⃣ Exemplo 3: Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 30 anos.

O filho receberá R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 50.000,00, em razão das parcelas da verba variável mínima de 5 anos (R$ 10 mil x 5 anos = R$ 50 mil).

⁉️ Observações, dúvidas e respostas referentes à Lei n. 14.128/2021:

Qual será a forma de pagamento pela União?

De acordo o artigo 3º, §3º da Lei, o pagamento poderá ocorrer em até 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

Despesas de funeral também deverão ser pagas pela União?

Sim. No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira, conforme o artigo 3º, §4º da Lei.

A presença de comorbidades (exemplo: cardiopatia, obesidade, diabetes, etc) impede o direito à indenização?

NÃO. Conforme o próprio artigo 2º, §2º da Lei esclarece esse ponto.

Qual órgão analisará o pedido de indenização (compensação financeira)?

O órgão competente para análise administrativa ainda não foi definido. Contudo, isso não impede que o pedido seja requerido pela via judicial.

Esse valor de indenização (compensação financeira) não incidirá sobre o imposto de renda:

Tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme esclarece o artigo 5º da Lei.

Artigo escrito por Pedro Corrales.