Está em vigor a Lei nº 17.691/2019 que dispõe sobre a proteção do consumidor catarinense em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

A legislação possui como finalidade proteger o consumidor catarinense de “práticas abusivas por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações”.

No artigo primeiro, a lei proíbe veemente às operadoras de telefonia de cobrar por qualquer aplicativo ou serviço próprio ou de terceiros vendido em conjunto com uma oferta de plano de telefonia. O veto se aplica aos planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

Ainda no artigo primeiro, a lei prevê que a operadora só poderá vender a assinatura de um serviço de valor adicionado de forma dissociada de suas ofertas.

O texto da lei determina ainda que a operadora obtenha a autorização expressa do consumidor que deseja assinar o serviço de valor agregado presente no plano contratado.

A prestadora de serviços deverá, a qualquer momento, cancelar a assinatura do serviço a pedido do consumidor. Caso a cobrança não tenha autorização expressa, o consumidor poderá exigir a devolução da quantia paga.

As prestadoras de serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem suas ofertas às exigências previstas na Lei n. 17.691/19.

Fonte: PROCON/SC

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