Estabelecimento comercial se responsabiliza por objetos deixados no veículo do cliente?

 

 É comum, ao deixar o veículo no estacionamento de um restaurante, se deparar com o seguinte aviso: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”. Mas, basta um aviso expresso para o estabelecimento se esquivar da responsabilidade?

Não é o que entende o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Foi nesse sentido, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu (Processo nº 71004907168RS):

“Em casos de furto de veículo em estacionamento de supermercado ou shopping center, é responsável o empreendedor que se utiliza desse conforto para atrair sua clientela. O mesmo se tem entendido quanto a bens existentes dentro dos veículos ali estacionado.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal corroborou com esse posicionamento ao afirmar que “é legítima a pretensão de alcançar sua reparação do proprietário do estacionamento ou do estabelecimento comercial que mantém o espaço para atender as necessidades ou conforto dos seus clientes” (Processo nº ACJ 20140111125748).

Uma questão importante de se destacar se refere ao valor da indenização. Isso porque, via de regra, é difícil comprovar quantos e quais itens são furtados. Nesses casos, os Tribunais de Justiça aplicam a quantificação da indenização com base na razoabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

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