Relatório de Impacto de Proteção de Dados – RIPD

Toda atividade profissional e empresarial que tenha participação (direta ou indireta) no tratamento de dados pessoais é responsável por compreender, cumprir e estar adequada à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Alguns documentos obrigatórios são negligenciados no momento da adequação e, por isso, vamos dar alguns alertas ao pessoal que está nesse procedimento de cumprimento da legislação.

O Relatório de Impacto de Proteção de Dados (Data Protection Impact Assessment – DPIA) é um dos documentos obrigatórios nas situações que possam gerar riscos a liberdades civis e direitos fundamentais. Trata-se de uma documentação que deve ser elaborada pelo controlador (clique aqui para saber a diferença entre Controlador x Operador) que  deve conter a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais naquelas situações, bem como, com fulcro no art. 5º, XVII da LGPD, apresentar salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos.

Esse estudo de riscos e maneiras de mitiga-los cumpre alguns princípios basilares da legislação, tais como da segurança, prevenção, responsabilização e prestação de contas (uma vez que o documento pode ser exigido pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário em casos de demanda judicial e, é claro, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Conforme mencionado anteriormente, o Relatório de Impacto de Proteção de dados não é obrigatório em todas as situações de tratamento de dados, mas tão somente naqueles casos que possam gerar riscos às liberdades civis e direitos fundamentais (embora a lei não defina exatamente o que são “riscos às liberdades civis”).

Não obstante isso, a própria LGPD dá um norte de quais situações o RIPD (DPIA) é necessário:

  1. Quando utilizamos o “legítimo interesse” como base legal, consoante art. 10, 3ª (clique aqui para saber quando é possível utilizar essa hipótese de tratamento e como elaborar um Teste de Ponderação – Legitimate Interests Assessment).
  2. Quando o dado for tratado pelo Poder Público (art. 32);
  3. Quando o tratamento apresentar riscos aos princípios da LGPD (art. 55 J)
  4. Além dos casos já mencionados de riscos às liberdades civis e direitos fundamentais (art. 5º, XVII).

É possível que a razão desse documento ser negligenciado em vários programas de adequação das empresas à LGPD seja pelo fato de que temos uma incerteza regulatória muito grande. Mas, deixar de lado um documento tão importante por esse motivo pode ser um grande erro e um risco enorme à organização.

Em outras palavras, não é porque a Autoridade Nacional de Proteção de Dados não regulamentou algumas situações ou porque a LGPD não é cristalina em outras (como é a subjetividade de se exigir o RIPD quando o tratamento apresentar riscos a princípios, uma vez que tudo se encaixa em algum princípio), que podemos simplesmente deixar de elaborar o referido documento.

Tanto é verdade que já em 2019 (antes mesmo da entrada em vigor da LGPD), o Ministério Público Federal requisitou à VIVO a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, no prazo de 60 dias, sobre o tratamento dos dados do serviço “VIVO ADS” (Mídia Geolocalizada).

Assim, em que pese a lei ainda não estar “redonda”, temos outras fontes que podemos nos arrimar no momento da adequação da empresa à LGPD, como é o caso da GDPR (lei “equivalente” na Europa e que serviu de base e inspiração para a nossa legislação) e Work Party 29 (órgão consultivo composto por um representante da autoridade de proteção de dados de cada Estado-membro da União Europeia.

Para finalizar e tentar contribuir na prática, entendemos que o Relatório de Impacto de Proteção de Dados deve conter, no mínimo, a descrição completa do tratamento dos dados, a finalidade e o interesse legítimo buscado; a necessidade do tratamento, bem como a proporcionalidade e riscos impostos aos titulares; e, por fim, quais as medidas necessárias para mitigar os riscos identificados, quem é o responsável por isso e qual o prazo para o plano de ação.

Guilherme Back Koerich

Sócio Fundador do escritório Koerich & Oliveira – Advocacia e Consultoria Jurídica.

OAB/SC 37.149

  • Mestre em Corporate and Business Law pela Widener University – Delaware Law School;

  • Mestre em Ciências Jurídicas pela UNIVALI;

  • Pós-Graduado em Direito Administrativo – Estácio de Sá (2015-2017);

  • Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina (2012-2014);

  • Juiz leigo na Comarca de Portobelo (2012/2014);

  • Presidente da Comissão do Direito do Consumidor do IASC;

  • Autor do livro Arbitragem nos Contratos Administrativos – A relativização dos dogmas da Administração Pública;

  • Autor do livro: Cassação de Aposentadoria e a Improbidade Administrativa.

  • Coautor do livro Brazil and International Legal Systems: Theoretical Studies and Legal Practices.

  • Membro da Comissão do Direito das Startups da OAB/SC;

  • Membro da ANPPD – Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados.

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade Civil no Direito de Familia

Há possibilidade de ressarcimento e/ou compensação de danos em caso de violação dos deveres matrimoniais?

O objetivo do post de hoje é trazer uma pesquisa de cunho teórico e crítico quanto as sanções predispostas no Direito Brasileiro são suficientes para solucionar satisfatoriamente os conflitos decorrentes da violação dos deveres conjugais, da ruptura do vínculo ou da ocorrência de atos ilícitos comuns.

Antecipa-se que a responsabilidade civil entre cônjuges e companheiros é temática de árdua compreensão e reveste-se de relevância social, pois o percentual de extinção dos laços matrimoniais é crescente nas últimas décadas, da mesma forma que a violação dos deveres conjugais e os danos causados por um companheiro ao outro.

Além disso, adianta-se que o assunto não está totalmente sedimentado no país, tornando o terreno fértil para críticas e reflexões.

Direitos matrimoniais de acordo com o Código Civil:

De acordo com o artigo 1.566 do Código Civil, ambos os cônjuges têm o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.

O direito de família e a responsabilidade civil:

O direito de família, além de concentrar uma série de deveres pessoais entre os integrantes, também envolve aspectos patrimoniais. Contudo, verifica-se que a evolução da responsabilidade civil na sociedade contemporânea deixa de lado direitos subjetivos patrimoniais em prol da dignidade da pessoa humana, de modo a priorizar os interesses existenciais, e assegurar às vítimas a possibilidade de pleitear a reparação integral.

Há a possibilidade de aplicação das regras gerais da responsabilidade civil ao domínio da relação matrimonial e convivencial. Ademais, os remédios específicos do direito de família, como o divórcio e a pensão alimentícia, são insuficientes para dispensar uma tutela adequada aos integrantes da família. Desse modo, procede-se à análise separada das seguintes situações: responsabilidade civil por atos ilícitos comuns, por ruptura da relação e por atos ilícitos matrimoniais.

Da responsabilidade civil por atos ilícitos comuns:

Quando a violação de um dever geral de conduta ocorre no círculo familiar ou quando um consorte descumpre contrato validamente celebrado com o outro, o dano deve ser reparado ou compensado.

É o que ocorre no caso de lesões físicas, cujo ato é repreendido independentemente de quem o pratica e de quem o sofre. Em tal situação incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil e, demonstrada a culpa, o infrator estará sujeito a indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes das agressões.[1]

Ressalta-se que, antes de ser membro de uma família, cada um dos cônjuges é pessoa, sujeito de direitos e não pode sofrer limitação nas suas prerrogativas fundamentais. As normas que tutelam a pessoa devem incidir no círculo familiar sem qualquer obstáculo.

Desse modo, se constatados danos morais ou materiais suportados por um cônjuge em decorrência da ação do outro, se os atos cometidos lesarem direitos da personalidade, nada há que diferenciar da responsabilidade civil comum.

Oportuno mencionar que, quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial a Lei nº 11.340, de 7.8.2006, conhecida como Lei Maria da Penha, deverá ser aplicada em conjunto com as regras da responsabilidade civil.

Após pesquisas às páginas dos tribunais é possível constatar inúmeras formas de violência praticadas contra a mulher no contexto doméstico e familiar, como, por exemplo, tentativa de morte[2], agressão física e ameaça[3], tentativa de lesão corporal[4], injúria[5], invasão de domicílio[6], importunação sexual[7], ofensa à honra[8] e tantas outras.

Com o intuito de facilitar a reparação de danos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no seguinte sentido:

Tema nº. 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Em outras palavras, possibilita à ofendida a reparação cível (dano moral) por meio de sentença penal condenatório.

Mas, o que isso significa na prática? Sem dúvidas, traz agilidade ao compensar os prejuízos morais suportados pela vítima da violência doméstica e familiar.

Enfim, em se tratando de atos ilícitos comuns, inquestionável a possibilidade de indenização entre os cônjuges ou entre os companheiros. Quando presente violência doméstica e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Da responsabilidade civil por ruptura do casamento:

A dissolução do vínculo mediante o instituto do divórcio é o caminho prescrito pelo Código Civil e não caracteriza ato ilícito. O casamento não corresponde mais à posição de estabilidade e de ligação perpétua que outrora ocupou. É baseado no afeto, na vontade dos envolvidos de permanecerem unidos. Se tal vontade desaparece, a solução é a separação ou o divórcio.

Ninguém pode ser considerado culpado por deixar de amar. O fim do matrimônio traz sofrimento: o desamor, a solidão, a frustração da expectativa de vida. Porém, se a dor e a frustração não são queridas, são ao menos previsíveis, lícitas e, portanto, não indenizáveis.

É o posicionamento da jurisprudência que, acertadamente, se orienta no sentido de rejeitar os pedidos de indenização por ruptura do vínculo conjugal.[9] O contrário, talvez resultaria na proliferação de demandas que aumentariam os conflitos familiares, monetarizando as relações afetivas.

Da responsabilidade civil por atos ilícitos matrimoniais:

No Brasil, o casamento é relação jurídica que origina deveres pessoais e patrimoniais, impostos por lei para ambos os cônjuges. Posteriormente, quando se tornar inviável a vida em comum, o Código Civil possibilita ferramentas (como o divórcio).

A infração dos deveres conjugais não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do companheiro, haja vista o princípio da liberdade do cônjuge que deseja o divórcio.

Contudo, isso não significa vedar totalmente o direito à indenização. Se o inadimplemento do dever conjugal é caracterizado como ato ilícito comum ou vem acompanhado deste, haverá responsabilidade. Como, por exemplo, o incumprimento do dever é seguido de violência física ou moral, de humilhação diante de terceiros ou dos filhos, a infidelidade resulta em transmissão de moléstia grave e incurável.

A jurisprudência caminha no sentido de que a violação dos deveres impostos pelo casamento, por si só, não é capaz de provocar lesão à honra e ensejar a reparação por dano moral.

No TJSP, por exemplo, prevalece o entendimento de que, embora a infidelidade configure descumprimento de dever conjugal, não pressupõe ato ilícito.[10]

O STJ concedeu indenização por descumprimento do dever de fidelidade e omissão da verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento.[11] Quanto ao cúmplice do cônjuge infiel, entendeu o Tribunal que não há ato ilícito por inexistir o dever de fidelidade.[12]

Conclusão:

Desta forma, conclui-se que o ressarcimento está condicionado à comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Quando há ato ilícito comum, não há grandes divergências, admitindo-se o ressarcimento de danos. No tocante à ruptura do casamento, não há amparo legal para o pleito indenizatório. Ao contrário, a regulamentação do divórcio e da separação pelo legislador respalda a plena liberdade de entrar e sair de uma relação matrimonial, sem que seu comportamento configure ato ilícito.

A exemplo do divórcio, deve-se respeitar a autonomia individual da pessoa em não permanecer no relacionamento, não gerando, por si só, o dever indenizatório.

Deste modo, quando do cometimento de atos ilícitos comuns, inquestionável a possibilidade de indenização entre os cônjuges ou entre os companheiros e se presente violência doméstica e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha.

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 118.

[2] TJSP. Habeas Corpus Criminal nº 0001324-30.2020.8.26.0000. Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 3ª Vara Criminal, j. 20.2.2020, registro: 21.2.2020.

[3] TJSP. Apelação Cível nº 1042003-85.2016.8.26.0100. Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara da Família e Sucessões, j. 16.9.2019, registro: 16.9.2019.

[4] TJPR – 1ª Câmara. Criminal – 0016350-10.2017.8.16.0014 – Londrina. Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j. 21.11.2019, publicação 10.12.2019.

[5] TJSP. Habeas Corpus Criminal nº 2007466-16.2020.8.26.0000. Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cachoeira Paulista – 1ª Vara, j. 19.2.2020, registro: 19.2.2020.

[6] TJSP. Apelação Criminal nº 0001624-65.2016.8.26.0506. Rel. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, j. 5.2.2020, registro: 8.2.2020.

[7] TJSP. Apelação Criminal nº 1501648-58.2018.8.26.0050. Rel. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal, j. 12.11.2019, registro: 13.11.2019.

[8] TJSP. Apelação Cível nº 0006059-28.2014.8.26.0288. Rel. Mônica de Carvalho, 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava – 2ª Vara, j. 8.4.2019, registro: 8.4.2019.

[9] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. EX-CÔNJUGES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. Caracterizando o sofrimento de abandono e a tristeza da autora pela ruptura do casamento, sentimentos inarredáveis e naturais que qualquer separação ocasiona, dito ‘dano’ não caracteriza dever de indenizar vez que tais conseqüências são incitas ao rompimento da relação, sem constituir ilícito indenizável. APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJ/RS. Apelação Cível nº 70043668789, Sétima Câmara Cível. Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 14.12.2011, publicado em 16.12.2011).

[10] “Infidelidade conjugal Conduta que por si só, não caracteriza dano moral indenizável – Necessária a demonstração da ocorrência de gravíssima humilhação ou desastrosa consequência – Improcedência bem decretada – Prejudicial afastada – Inexistência de cerceamento de provas, pelo julgamento antecipado da lide No sistema de persuasão racional não está o magistrado obrigado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos – Sentença mantida – Recurso desprovido” (TJSP. Ap. nº 1003268-54.2017.8.26.0356, 15.5.2019).

[11] “Recurso Especial. Direito Civil e Processual. Danos materiais e morais. Alimentos. Irrepetibilidade. Descumprimento do dever de fidelidade. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório” (REsp nº 922.462/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.4.2013. DJe, 13 maio 2013).

[12] “Embargos de Declaração no Recurso Especial. Caráter infringente incompatível com a via integrativa. Direito Civil e Processual. Família. Danos materiais e morais. Alimentos. Irrepetibilidade. Descumprimento do dever de fidelidade. Imputação ao cúmplice da traição. Impossibilidade. Indenização. Juros moratórios. Percentual” (EDcl no REsp nº 922.462/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8.4.2014. DJe, 14 abr. 2014).

Guia COMPLETO para naturalização brasileira

A imigração para o Brasil tem sido um movimento constante, trazendo pessoas de vários países. Independente se elas vêm a trabalho ou em outras situações, a naturalização é uma alternativa para quem quer se estabelecer definitivamente por aqui.

Diante disso, é importante entender a fundo o assunto, especialmente quais são as opções e os requisitos que devem ser preenchidos para ter esse direito concedido.

O tipo de naturalização aplicável a cada solicitante depende de sua realidade, já que cada uma envolve regras específicas.

Neste post falaremos mais detalhadamente sobre o assunto. Conheça melhor agora como funciona o processo de naturalização brasileira.

 

O QUE É E QUAIS SÃO OS TIPOS DE NATURALIZA BRASILEIRA?

Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire voluntariamente a nacionalidade brasileira, desde atenda aos requisitos estabelecidos em lei, decretos e normas correlatas. Ao todo, são quatro tipos:

Naturalização ordinária;

Naturalização extraordinária;

Naturalização provisória;

Naturalização especial.

 

NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

A naturalização ordinária, uma das mais comuns, exige que a pessoa possua capacidade civil, nos termos da legislação brasileira, e esteja morando no Brasil há pelo menos 4 anos contados a partir do momento em que o migrante passou a residir no país por prazo indeterminado.

 

⚠️ Redução para 1 ano

Para cidadãos que tenham filho brasileiro, nato ou naturalizado, o tempo mínimo de residência é reduzido a 1 ano. Outras condições para essa diminuição são o casamento ou união estável comprovada com um brasileiro ou ainda aos originários de países de língua portuguesa.

 

Também é necessário não ter antecedente criminais ou, se for o caso, já possuir comprovante de reabilitação. Outro ponto fundamental é ter plena capacidade de se comunicar na língua portuguesa, que deve ser comprovada por certificado de proficiência do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

Contudo, para facilitar o processo, outras formas de comprovação também passaram a ser aceitas para este requisito:

Conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;

Aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

Conclusão de curso de idioma português direcionado a migrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

Aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma;

Conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA;

Matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame

Nacional do Ensino Médio – ENEM;

Nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;

Histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecida pela Secretaria de Educação competente;

Diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA – aplicado pelo INEP.

 

A comprovação é feita pela conclusão dos cursos, que devem ser realizados em instituições de ensino de países de língua portuguesa. Diplomas ou documentos emitidos no exterior deverão ser legalizados no Brasil.

 

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Para aqueles que já residem no Brasil há mais de 15 anos e que não tenham condenação penal, ou que estejam reabilitados, é aplicável o pedido de naturalização extraordinária.

Considerado o longo período de residência como uma prova da efetiva intenção de permanecer e fixar residência no país, a documentação exigida é mais simplificada. Por exemplo, não se faz necessário apresentar o certificado de proficiência em língua portuguesa.

 

NATURALIZALIZAÇÃO PROVISÓRIA

A naturalização provisória é destinada aos migrantes crianças e adolescentes que tenham fixado residência no Brasil antes de completarem 10 anos de idade, portanto, a requisição deve ser feita pelo responsável legal.

Completada a maioridade civil, o naturalizando deverá confirmar que deseja manter a nacionalidade brasileira através do processo de conversão da naturalização provisória em definitiva, a ser requerido no prazo de até dois anos.

Dentre os documentos exigidos está a certidão de ausência de antecedentes criminais e o comprovante de residência no país.

 

NATURALIZAÇÃO ESPECIAL

A naturalização especial poderá ser concedida a determinado grupo de pessoas que se enquadrem em situações específicas determinadas na lei. A primeira delas é para o cidadão cônjuge ou companheiro, há pelo menos 5 anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior.

Também fará jus a naturalização especial quem for ou houver sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do país por mais de dez anos ininterruptos. Além disso, a pessoa que solicita a naturalização, precisa também se enquadrar nas seguintes qualificações:

  • Ter capacidade civil, no que diz respeito à lei brasileira;
  • Ter plena capacidade de se comunicar em português comprovada documentalmente;
  • Não ter condenação penal ou, se já teve, estar plenamente reabilitado perante à lei.

 

COMO REQUERER A NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA

Conforme o tipo de naturalização solicitada, o solicitante deverá reunir os documentos exigidos para instrução do processo e apresentá-los em uma das unidades da Polícia Federal. Em algumas cidades é necessário agendar um dia e horário para apresentação presencial dos documentos.

Somente para o caso de naturalização especial a petição poderá ser apresentada a autoridade consular brasileira.

 

PROCESSAMENTO DO PEDIDO

A Polícia Federal realiza uma análise prévia dos documentos apresentados, coleta os dados biométricos e poderá fazer uma entrevista com o naturalizando. É possível também que, posteriormente, sejam realizadas diligências para o procedimento, a fim de verificar se o solicitante estabeleceu residência definitiva no Brasil e pretende continuar sua vida no país.

Finalizada essa etapa, a Polícia Federal emite relatório opinativo recomendando, ou não, o deferimento do pedido e, por fim, o encaminha para análise do Departamento de Migrações.

 

Escrito por Pedro Corrales Neto

Advogado

Koerich & Oliveira

 

7 passos para inventário extrajudicial

Você sabia que o inventário pode ser realizado em Cartório? Sim! Com o procedimento extrajudicial a apuração de todos os bens, direitos e dívidas de quem faleceu poderá ser concluída em tempo relativamente curto.

A Lei nº. 11.441/07 e a sua importância.

Facilitou a vida de qualquer cidadão, pois, desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização do ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Conheça o procedimento do inventário extrajudicial em 7 passos:

É importante conhecer todos os procedimentos para realizar o inventário, por isso elaboramos o passo a passo em 7 destaques para te ajudar a entender cada uma das fases do inventário extrajudicial:

1️⃣ – Verifique a compatibilidade dos requisitos

Verifique se há compatibilidade com todos os requisitos do inventário extrajudicial. Quais sejam:

Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

O(A) falecido(a) não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

O procedimento deve contar com a participação de um advogado.

⚠️ E se houver herdeiros melhores de 18 anos? ⚠️

O inventário deverá ser realizado na via judicial.

2️⃣ – Contrate o advogado

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes. Os herdeiros poderão ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado comparecerá no ato para defesa dos interesses dos contratantes, isto é, assinará a escritura juntamente com as partes envolvidas.

3️⃣ – Escolha o cartório

As partes podem escolher livremente o cartório de notas de sua confiança, ou seja, o procedimento pode ser realizado em qualquer localidade.

4️⃣ – Reúna os documentos necessários

📍 Documentos de quem faleceu:

– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (se houver) e escritura de pacto antenupcial (se houver);

– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da CENSEC (http://www.censec.org.br/);

– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

📍 Documentos do cônjuge e/ou herdeiros:

– Documentos do cônjuge (se houver), isto é: RG, CPF, certidão de nascimento,

– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (se houver), escritura de pacto antenupcial (se houver) e certidão de nascimento.

📍 Documentos em caso de partilha de bens imóveis rurais:

– Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

– Cópia da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débito de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;

– Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedida pelo INCRA.

📍 Documentos em caso de partilha de bens imóveis urbanos:

– Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

– Carnê de IPTU;

– Certidão negativa de tribunos municipais;

– Declaração de quitação de débitos condominiais.

📍 Documentos em caso de partilha de bens móveis:

– Documento do veículo (CRLV);

– Tabela Fipe do veículo;

– Extratos bancários;

– Certidão da junta comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

5️⃣ – Requerimento no cartório de notas

O advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido.

Caberá ao Tabelião do cartório conferir toda a documentação para realização da escritura pública do inventário.

6️⃣ – Recolha o imposto (ITCMD)

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações deve ser pago antes da assinatura da escritura de inventário.

Geralmente o próprio cartório de notas, através do site da Secretaria da Fazenda de seu Estado, emite as guias para pagamento.

7️⃣ – Realização da escritura pública de inventário

O Tabelião agendará o dia para realização da escritura pública do inventário.

Através dessa escritura pública que os herdeiros conseguirão transferir os bens herdados.

 

Principais dúvidas

Existe prazo para dar início ao inventário?

✔️ Sim. Apesar do momento difícil a ser lidado pelos familiares e entes de quem faleceu, a lei não poupa e estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início ao ato, a contar da data do falecimento.

Caso o prazo seja descumprido, pode haver aplicação de multa pelo estado.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

✔️ Sim. Ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública com poderes específicos.

Quanto custa a realização do inventário extrajudicial?

💰 O preço do inventário dependerá do valor do patrimônio deixado por quem faleceu. Mas não se preocupe, pois, o preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País.

Qual prazo para conclusão do inventário extrajudicial?

⏱️ É provável que em 30 dias os herdeiros já estarão na posse da escritura pública, a contar da data do requerimento no cartório de notas.

É possível fazer o inventário extrajudicial sobre bens situados no exterior?

Não é possível.

É possível o reconhecimento da união estável nesse ato?

✔️ Sim. Os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

 

Escrito por Pedro Corrales Neto.

O médico que se desliga da clínica pode levar consigo os dados e prontuário do paciente?

Este pequeno estudo pretende abordar uma questão que permeia o cotidiano de médicos, clínicas e instituições hospitalares espalhadas por todo o país, especialmente nos dias atuais, onde a digitalização de prontuários e a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD estão em voga, por força das Leis Federais n° 13.787/2018 e 13.709/2018:

 

– Se o médico, por qualquer razão, decide deixar de atender na clínica ou instituição hospitalar onde os prontuários são mantidos, desvinculando-se dela completamente, terá ele direito ou dever de levar consigo a guarda dos prontuários dos pacientes atendidos por ele até então?

 

Bom, apesar de comuns, referidas questões possuem certo grau de complexidade e não podem ser respondidas apenas com uma simples leitura da legislação. Para se chegar a uma possível conclusão, torna-se necessária também uma ampla abordagem em pareceres esculpidos ao longo dos anos pelos Conselhos de Medicina (Regionais e Federal), visto que, carente a previsão legislativa, são eles que detém competência para tal.

Como muito se sabe e restou expressamente definido no artigo 1° da Resolução CFM n° 1.638/2002,  o prontuário médico é um documento único constituído de um conjunto de informações,  sinais  e  imagens  registradas,  geradas  a  partir  de  fatos,  acontecimentos  e situações  sobre  a  saúde  do  paciente  e  a  assistência  a  ele  prestada,  de  caráter  legal, sigiloso e científico,   que   possibilita   a   comunicação   entre   membros   da   equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Nesse ponto, o Código de Ética Médica, em seus artigos 87, caput e §2°, definiu a obrigação do profissional médico de elaborar o prontuário de todos os seus pacientes, ao passo que deixou ao seu encargo ou da instituição ao qual é vinculado, a responsabilidade de guarda e conservação do referido documento. Guarda esta que deve perdurar por 20 (vinte) anos, conforme diretrizes estampadas na Resolução CFM n° 1.821/2007 (artigo 8°) e, mais recentemente, na Lei Federal 13.787/2018 (artigo 6°).

Como se vê, as informações constantes do prontuário médico pertencem unicamente ao paciente (Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Parecer n° 25/96), cabendo ao profissional ou à instituição ao qual ele é vinculado a responsabilidade por sua guarda, conservação e sigilo. Este último, por imposição exposta no artigo 89, do Código de Ética Médica, que veda a liberação de cópias do prontuário, salvo por solicitação do próprio paciente, para atender a ordem judicial ou para defesa do próprio médico que o redigiu.

Portanto, se os dados pertencem ao paciente e só podem ser disponibilizados para atender as 03 exceções específicas elencadas acima, inexistindo alguma delas, salvo melhor juízo, a instituição responsável pela guarda do documento não detém autorização legal para permitir que o profissional médico desvinculado do seu quadro de colaboradores possa levar consigo uma cópia do documento.

No entanto, repisa-se que se o paciente tiver interesse em conferir continuidade ao seu tratamento junto ao médico desvinculado, mesmo que em outra instituição, logicamente é direito seu requerer cópia do prontuário sob guarda do estabelecimento de origem para leva-lo ao novo local.

Ou seja, o que se entende ilícito aqui, é a simples liberação do prontuário ao médico que se desvincula da instituição, quando ausentes qualquer das exceções elencadas no artigo 89, caput, do Código de Ética Médica.

Inclusive, corroborando com este entendimento, colaciona-se abaixo alguns posicionamentos adotados por Conselhos Regionais de Medicina:

 

“Compete à instituição assistencial que alberga o paciente a obrigação de manter o prontuário arquivado por 20 (vinte) anos. (Vide Resolução CFM nº 1821/2001). […]. Caso um médico deixe de prestar serviço a XXX, não poderá retirar os prontuários de seus pacientes do arquivo da instituição. Caso o paciente necessite do seu prontuário, poderá requerer sua cópia e dispor o documento para o médico que quiser.” (Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais. Parecer n° 23/2018).

 

“O prontuário médico pertence somente ao paciente. Ao médico, cabe, por dever ético, a sua abertura e toda sua elaboração, preenchendo-o adequadamente. Ao hospital cabe a função de fiel depositário” (Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Parecer n° 25/96).

 

“conteúdo do prontuário pertence ao paciente, e não ao médico que o elaborou, não cabendo assim o fornecimento dos prontuários dos pacientes aos médicos sócios que saem de uma empresa. Tais prontuários devem ser mantidos sob a guarda da instituição de saúde”. (Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia. Parecer n° 04/05).

 

“[…] conclui-se que a guarda do prontuário médico compete à instituição que prestou atendimento ou ao médico assistente quando este não está ligado a uma instituição, como nos casos de consultórios, assegurando assim o direito do paciente e o sigilo obrigatório das informações contidas nestes documentos.” (Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul. Parecer n° 06/2012).

 

Aliás, da própria Resolução 1.821/2007, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, é possível destacar:

 

Considerando que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido – independente de ser unidade de saúde ou consultório – a quem cabe o dever da guarda do documento

 

Portanto, o que se extrai de todo o elencado acima é que, uma vez originado o prontuário enquanto o médico ainda estava vinculado à instituição, será deste estabelecimento o dever de guarda do referido documento pelo prazo mínimo obrigatório previsto pela legislação, mantendo esta obrigação mesmo no caso de desvinculação do médico assistente.

Inexistindo, assim, portanto, qualquer dever ou direito do profissional em levar consigo cópia do documento, salvo se entregue pelo próprio paciente, por ordem judicial ou para sua própria defesa.

Diante do exposto, entende-se que o médico que se desligar da clínica não tem o direito de levar consigo os dados, informações e prontuários dos pacientes por ele atendidos, exceto se o paciente autorizar, expressamente, o compartilhamento de dados, resguardadas as peculiaridades e imposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Política de Privacidade

A nossa Política de Privacidade pode ser acessada no formato “pdf” no link: Política de Privacidade Koerich & Oliveira

 

A política de privacidade do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica foi elaborada com muito carinho e cuidado, como toda nossa atuação profissional, a fim de reafirmar o compromisso do escritório com a segurança e a privacidade das informações enviadas pelos nossos usuários.

Por meio deste documento público nos comprometemos com os titulares de dados pessoais (doravante chamados de “TITULARES”) o respeito irrestrito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Dessa forma, por meio da Política de Privacidade, apresentaremos, de forma clara, simples e transparente, tudo o que fazemos com os dados daqueles que se relacionam conosco (tratamento de dados).

Quando falamos em “relacionamento conosco”, incluímos, além dos clientes, aqueles que mandam mensagens por meio do contato, encaminham e-mails com perguntas ou pedidos de consulta, estagiários ou demais profissionais que encaminham currículos, mensagens no chat automatizado, enfim, todos aqueles que, de alguma forma, enviam direta ou indiretamente dados pessoais para nosso Escritório.

Portanto, ao navegar em nosso site, enviar currículos, mensagens no chat, mensagens no whatsapp, ligações telefônicas, e-mails, etc, o TITULAR, declara ciência dos termos e condições constantes da presente POLÍTICA, conferindo ao Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica, su livre e inequívoco consentimento para o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades aqui estabelecidas.

 

  1. QUANDO e por que COLETAMOS OS SEUS DADOS?

 

Os dados pessoais dos TITULARES são coletados, armazenados, utilizados e tratados pelo Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica nas seguintes hipóteses:

  • Fornecimento de informações pelo TITULAR ao encaminhar uma mensagem pelo site koadvocacia.com.br, na aba “contato”;
    • O TITULAR pode encaminhar uma pergunta, sugestão, reclamação ou mensagem aleatória por meio de um simples formulário disponibilizado em nosso site. Para tanto, deve informar o seu nome, e-mail, número de telefone, além da mensagem.
    • Os dados coletados, portanto, são extremamente necessários para que possamos retornar o contato e responder à pergunta ou agendar consultas.
    • Não coletamos nenhum dado sensível, CPF, RG, endereço, etc., mas tão somente aquelas informações que nos permitem responder o TITULAR.
  • Fornecimento de informações no chat automatizado;
    • Para que possamos melhorar ainda mais nosso atendimento, oferecemos aos nossos clientes a possibilidade de entrar em contato mediante o chat automático da empresa “Tidio”.
    • Também não coletamos nenhum dado sensível, mas tão somente o nome, e-mail e telefone, para que possamos retornar o contato.
  • Envio de currículo por meio e-mail institucional (contato@koadvocacia.com)
  • Envio de mensagem via aplicativo WhatsApp;

O website do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica utiliza “cookies” exclusivamente para melhorar a navegação e/ou efetuar a coleta de dados com finalidade estatística, sem coletar informações pessoais e/ou para veiculação de campanhas.

 

O Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica não coleta dados pessoais sensíveis por meio de seu website. No entanto, nos casos em que espontaneamente os TITULARES decidam informar dados pessoais sensíveis, o envio destes dados implica ciência dos termos e condições constantes da presente POLÍTICA pelos TITULARES, conferindo desde já o seu livre e inequívoco consentimento para o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades aqui determinadas.

Não obstante isso, de todo modo, o Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica se compromete a excluir as informações de cunho pessoal e dados sensíveis assim que cumprir suas finalidades, bem como de manter o total e irrestrito sigilo.

Caso os TITULARES, durante a navegação no website Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica, sejam conduzidos – via “link” – a outro website, os TITULARES deverão certificar-se da Política de Privacidade também desse outro website visitado, de modo que não se responsabiliza pela coleta e utilização de dados pessoais, tampouco pelo conteúdo de websites de terceiros.

 

  1. FINALIDADES DE USO E ARMAZENAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

 

Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica compromete-se a utilizar os dados pessoais coletados dos TITULARES para as seguintes finalidades:

  • Prestação de serviços jurídicos;
  • Análises estatísticas acerca das atividades e comportamento dos TITULARES, como páginas visitadas, tempo de navegação, etc. Não há coleta de nenhum dado sensível!;
  • Atendimento às solicitações e dúvidas acerca dos serviços oferecidos pelo Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica;
  • Recrutamento de profissionais e jovens talentos;
  • Resguardo de direitos e obrigações relacionados ao legítimo interesse do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica;
  • Para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Envios de “NewsLetter” ou conteúdos informativos, assegurado o direito de o TITULAR pedir para não receber mais contato, de maneira simples e de fácil acesso, o que será prontamente atendido pelo Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica.
  • Os dados dos TITULARES poderão ser compartilhados com agentes externos contratados pelo Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica a fim de realizar o serviço técnico ou de suporte às atividades do escritório, como peritos, contadores, etc, exclusivamente para atingir a finalidade aqui estabelecida.

 

NÃO UTILIZAMOS SEUS DADOS PARA

  • Comercialização com terceiros;
  • Administração de inscrições de eventos;
  • Cadastro dos TITULARES no “mailing list”;
  • Envio de comunicados institucionais;
  • Promoção de marketing institucional;
  • Tratamento dos dados pessoais dos TITULARES sem o seu consentimento, exceto nas hipóteses legais que preveem que tal tratamento é necessário ou obrigatório, incluindo:
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Atenção a legítimos interesses

 

Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica armazena seus dados em servidores na nuvem, de forma que pode haver transferência e tratamento de dados pessoais dos TITULARES fora do território brasileiro.

 

  1. TEMPO DE ARMAZENAMENTO E USO DOS DADOS PESSOAIS

 

O Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica realiza o armazenamento dos dados pessoais coletados dos TITULARES de forma segura, somente pelo período de tempo necessário para realizar as operações aqui estabelecidas, bem como para o cumprimento da legislação aplicável, conforme o caso.

Dados relacionados a clientes são armazenados pelo período de duração previsto nos contratos específicos e/ou nas condições gerais de contratação do escritório.

O armazenamento dos dados respeitará a presente POLÍTICA e/ou eventuais instrumentos celebrados com os TITULARES; no entanto, os dados podem ser armazenados por período de tempo superior, por razões legais, em cumprimento a ordem judicial ou em atenção a legítimos interesses do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica.

 

  1. DIREITOS DOS USUÁRIOS E PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS

 

Em consonância ao artigo 9º da LGPD, o escritório Koerich & Oliveira informa que o titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos dados do titular, a qualquer momento e mediante requisição por e-mail (contato@koadvocacia.com):

  1. a) confirmação da existência de tratamento;
  2. b) acesso aos dados;
  3. c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  4. d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
  5. e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  6. f) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
  7. g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  8. h) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e
  9. i) revogação do consentimento.

 

Quando for possível, o Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica solicitará consentimento do TITULAR para realizar a coleta, o armazenamento e o tratamento dos dados pessoais para atender às finalidades propostas. Caso os TITULARES decidam por não consentir com a coleta, armazenamento e tratamento de seus dados pessoais, a única consequência será o não fornecimento dos serviços e/ou facilidades propostos pelo Escritório.

 

 

  1. SEGURANÇA

 

O Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica compromete-se com a segurança do tratamento dos dados pessoais dos TITULARES por meio da implementação de mecanismos avançados de tecnologia da informação, os quais adotam procedimentos técnicos e físicos de segurança os quais são usualmente utilizados pelo mercado. Tais procedimentos almejam a proteção dos dados pessoais dos TITULARES contra, entre outros, a sua perda, mau uso, alteração, destruição ou vazamento.

Qualquer membro do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica que possua acesso às informações e dados coletados dos TITULARES é informado sobre sua natureza confidencial, além de manter o compromisso de agir totalmente em conformidade com a presente POLÍTICA.

Os TITULARES deverão adotar, de sua parte, todas as medidas preventivas necessárias à utilização da internet, incluindo mas não limitando-se à utilização de sistemas antivírus, senhas de acesso pessoal e outras medidas técnicas e gerenciais com vistas a evitar falhas, invasões, interceptações ou outros inconvenientes no acesso às ferramentas disponibilizadas pelo Escritório, sendo que o escritório não será responsabilizado por eventuais danos decorrentes de culpa exclusiva dos TITULARES.

Não obstante o Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica se preocupe e adote todas as medidas de segurança adotadas como praxe pelo mercado para proteger os dados pessoais dos TITULARES, é importante ressaltar que não estamos imunes a ataques de terceiros, bem como a eventual interceptação de dados transmitidos pelos TITULARES via internet, sendo que não poderá o escritório ser responsabilizado em tais hipóteses.

 

  1. ENCARREGADO E DADOS PARA CONTATO

Qualquer reclamação, comunicação ou preocupação dos TITULARES sobre a forma como seus dados estão sendo tratados pelo Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica deverá ser dirigida ao ENCARREGADO, o qual encontra-se devidamente autorizado pelo Escritório para prestar esclarecimentos e/ou adotar providências referentes ao tratamento de dados pessoais:

 

Guilherme Back Koerich

Cargo: Sócio

E-mail: contato@koadvocacia.com  (favor acrescentar no título: “LGPD – DIREITO DO TITULAR”)

Telefone: 48-3224-6852

 

O Escritório receberá, investigará e responderá, dentro de um prazo considerado razoável, qualquer solicitação ou reclamação sobre a forma como Nós tratamos seus Dados Pessoais, incluindo reclamações sobre desrespeito aos seus direitos sob as leis de privacidade e proteção de Dados Pessoais vigentes.

 

  1. PONTOS IMPORTANTES

 

Faremos de tudo para proteger e resguardar as informações coletadas dos TITULARES por qualquer meio, de acordo com os padrões rígidos de confidencialidades e utilizaremos tão somente para as finalidades para as quais foram coletados.

O nosso site possui links externos que contam com suas próprias políticas de privacidade e não são, de forma alguma, responsabilidade do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica.

Não coletamos conscientemente nenhum dado de pessoas menores de 18 anos. Caso isso ocorra e seja de nosso conhecimento, imediatamente excluiremos os dados de nossas bases.

 

 

 

ALTERAÇÕES A ESTA POLÍTICA

A presente POLÍTICA poderá ser modificada a qualquer tempo, mediante prévia comunicação por meio do website do Escritório Koerich & Oliveira Advocacia e Consultoria Jurídica e/ou de correspondências dirigidas aos TITULARES.

 

Última atualização: 01 de maio de 2021.

 

 

 

 

Teve o Whats App clonado? Quais seus direitos? Saiba o que fazer!

Segundo projeções feitas recentemente pela PSafe (empresa líder em cibersegurança na América Latina), mais de 5 milhões de brasileiros foram impactados pelo golpe de Clonagem de WhatsApp somente em 2020. O aplicativo de mensagem é atrativo para cibercriminosos por ser um dos mais utilizados em todo o mundo, logo, se tornando um ambiente fértil para este e outros golpes.

Impactos com a clonagem do seu WhatsApp:

Nesse golpe, os criminosos clonam o número do aparelho celular para, em seguida, sequestrar a contar a conta do WhatsApp, vindo a se passar pelos reais proprietários, pedindo auxílios financeiros como depósitos e pagamento de boletos para amigos e familiares da vítima.

Além disso, o golpe também pode servir de mecanismo para a criação de mensagens falsas, gerando prejuízo à reputação, imagem, honra e intimidade da vítima, bem como causar incômodo e perda de tempo útil para resolver a situação.

Providências a tomar:

De qualquer modo, se você teve o WhatsApp clonado ou tem a suspeita de que foi vítima de um crime, recomenda-se formalizar um boletim de ocorrência e posteriormente:

  1. Comunicar a instituição financeira em caso de transferência de dinheiro;
  2. Enviar um e-mail ao support@whatsapp.com e solicitar a desativação da conta;
  3. Entrar em contato com a sua operadora de telefonia para bloquear o chip, solicitar um novo chip e solicitar esclarecimentos sobre as medidas de segurança em relação a clonagem do número;
  4. Após isso, reinstale o aplicativo WhatsApp no seu celular.

Método de prevenção:

  • Manter o aplicativo atualizado.

 

  • Proteger a conta do WhatsApp por meio da “Verificação de duas etapas”.

A verificação em duas etapas é um recurso opcional para adicionar mais segurança à conta do aplicativo. Ao se ativar a verificação em duas etapas, qualquer tentativa de verificação do número de telefone no WhatsApp terá que ser acompanhada de um PIN de seis dígitos criado.

Para ativar a verificação em duas etapas, abra o WhatsApp e vá em: configurações > conta > Verificação em duas etapas > Ativar. Ao ativar este recurso, será oferecida a opção de inserir um endereço de e-mail. Este endereço de e-mail será utilizado para que o WhatsApp possa enviar um link para desativar a verificação em duas etapas no caso de esquecimento do PIN, servindo como uma proteção à sua conta.

 

  • Proteger seu celular com senha.
  • Evitar armazenar arquivos pessoas no cartão de memória.
  • Utilizar aplicativos que apagam definitivamente os arquivos excluídos.
  • Apagar todos os arquivos pessoais e senhas salvas quando for levar o aparelho para manutenção.

Os dispositivos móveis estão sujeitos a manutenções e, dependendo do tipo de manutenção que será realizada, poderá ser necessário entregá-lo desbloqueado para testes. Nesse caso, é prudente apagar todos os arquivos pessoais, remover o Sim Card (chip da operadora), e senhas salvas em aplicativos.

 

  • Não fornecer dados pessoais para confirmação em chamadas telefônicas de números desconhecidos.

É usual se receber chamadas telefônicas em que o operador solicita dados para confirmação. Pela dificuldade de identificação da origem, deve-se evitar o fornecimento de informações pessoais! Quem possui o acesso ao sistema é quem deve se encarregar de verificar a veracidade das informações contidas no cadastro. Importante salientar que tal procedimento deve ser tomado ao se receber a ligação, pois no caso de o cliente entrar em contato com os serviços de atendimento, certificando a correção do número, é necessário o respeito às regras de atendimento.

 

  • Desconfiar dos pedidos de ajuda por meio de aplicativos ou redes sociais.

Desvios de segurança, algumas vezes por parte do próprio usuário, são comuns no uso de aplicativos para troca de mensagens e redes sociais. Como prevenção, é recomendável, ao se receber um pedido de ajuda, retornar a mensagem através de uma ligação telefônica e se certificar que o autor da mensagem é realmente a pessoa que está pedindo ajuda.

A clonagem do WhatsApp gera indenização em danos morais?

Recentemente, duas operadoras foram condenadas a indenizar consumidores em danos morais por conta da clonagem do WhatsApp.

No primeiro caso (processo n. 1006022-53.2020.8.26.0003), o magistrado ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeira de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo WhatsApp. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15 mil reais.

Em outro caso (processo n. 1015270-38.2019.8.26.0016), o magistrado ressaltou que a fraude e o dano não aconteceram por culpa exclusiva da vítima, bem como somente foi possível porque os serviços ofertados pela operadora apresentam falhas de segurança que permitiram a clonagem do número, a privação do serviço contratado (telefonia), a utilização da conta de WhatsApp pelo fraudador. Assim, considerou a reparação à título de indenização por danos morais de R$ 10 mil reais.

Conclusão:

Em suma, ter o WhatsApp clonado é algo delicado que pode gerar prejuízo, embora nem sempre seja diretamente financeiro.

O ideal, portanto, é realizar o passo-a-passo de “providências a tomar”, bem como buscar o seu direito de consumidor, constitucionalmente protegido.

Escrito por Pedro Corrales Neto

#direitoconsumidor #whatsapp #telefonia #danos

Fontes:

https://www.psafe.com/blog/mais-de-5-milhoes-de-brasileiros-foram-vitimas-do-golpe-de-clonagem-de-whatsapp-em-2020/

https://www.ctir.gov.br/arquivos/alertas/2018/recomendacao_2018_01_whatsapp.pdf

https://faq.whatsapp.com/general/account-and-profile/stolen-accounts/

 

Lei 14.128/21: indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde na pandemia da Covid-19

Em respeito ao Dia Mundial da Saúde, comemorado no último dia 7 de abril, bem como a todos profissionais de saúde que se dedicam com todo empenho e responsabilidade, ainda que haja a fadiga (física e/ou mental) em defesa ao combate do Covid-19, elaboramos um artigo para descrever a recente Lei n. 14.128/2021

⚖️ O que diz a Lei 14.128/2021?

Determina que a União pague uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram no atendimento a pacientes de Covid-19, no entanto, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho e/ou vieram a óbito.

A importância da Lei 14.128/2021:

Um levantamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), feito com os cartórios de registro civil, mostra que, desde o começo da pandemia, 5.798 profissionais de saúde perderam a vida — 25,9% a mais do que em 2019 e, se comparados apenas os dois primeiros meses de 2021, 29% maior que o mesmo período do ano passado.

Além disso, outro levantamento, esse do Ministério da Saúde, que utiliza as bases de dados do Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) e Sivep-Grupe, de vigilância epidemiológica, aponta que o Brasil registra 1,3 morte por Covid de profissionais de saúde por dia. O dado, já muito preocupante, não considera a semana mais recente de março, quando o país registrou os números mais altos da pandemia.

Diante do atual cenário a Lei torna-se necessária, sua grande contribuição aos profissionais e trabalhadores da saúde bem como os seus familiares.

Quem é considerado profissional ou trabalhador da saúde?

– Profissionais reconhecidos pelo CNS (Conselho Nacional de Saúde) na Resolução n. 287 do CNS como, por exemplo: médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionais, assistentes sociais, farmacêuticos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros;

– Profissionais de nível técnico e auxiliar: técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem;

– Profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

– Agentes comunitários de saúdes e de combate a endemias;

– Profissionais de nível superior, médio e fundamental reconhecidas pelo CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), que atuam no SUS;

– Aqueles profissionais de apoio, ou seja, mesmo não exercendo atividades-fim na área da saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde, como, por exemplo: recepcionistas, seguranças, trabalhadores da limpeza, cozinheiros, motoristas de ambulâncias, necropsista, coveiros, entre outros.

Caso o profissional tenha falecido, quem receberá a indenização?

Será paga ao(s) dependente(s), assim definidos em três classes, conforme artigo 16 da Lei n. 8.213/91, quais sejam:

1ª classe:

Cônjuge ou companheiro(a), descendente menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado(a), descendente menor de 16 anos e/ou descendente PcD.

2ª classe:

Os pais.

3ª classe:

Irmã(o) menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado(a), irmã(o) menor de 16 anos e/ou irmã(o) PcD.

⚠️ A propósito, existe uma ordem de preferência entre essas classes. Nessa classificação, se houver ao menos uma pessoa em uma classe, exclui os demais dependentes das classes posteriores, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou marido e dois filhos (dependentes de 1ª classe), bem como os pais. (dependentes de 2ª classe).

Nesse caso, apenas o marido e os filhos de Maria terão direito à indenização.

⚠️ Documento necessário para comprovação da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito em razão da Covid-19:

– Diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou

– Laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Qual o valor da indenização?

De acordo com o artigo 2º da Lei, a indenização (compensação financeira) será composta por duas verbas:

  • Verba única, isto é, indenização de R$ 50.000,00 ao profissional ou trabalhador da saúde que se tornar incapacitado de forma permanente.

No caso de morte do profissional ou trabalhador da saúde, o(s) dependente(s) dividirão em partes iguais, observando a ordem de preferência entre essas classes (explicado no post anterior).

  • Verba de valor variável: paga a cada um dos específicos dependentes financeiros do profissional ou trabalhador de saúde falecido.

⚠️ Dependentes que terão direito a esse valor variável:

Dependente menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado(a);

Dependente menor de 24 anos, desde que esteja cursando curso superior;

Dependente PcD, independentemente da idade.

 

Como será calculado esse valor variável?

Há três hipóteses nesse caso.

 

✔️ 1ª hipótese: Para o dependente financeiro menor de 21 anos, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem (a contar da data do óbito do profissional da saúde), para cada um deles, atingir a idade de 21 anos completos, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou marido e um filho de 11 anos.

O marido receberá R$ 25.000,00, equivalente à metade da verba única de R$ 50.000,00. Isso porque, detém a preferência de 1ª classe (conforme explicado no post anterior) e por essa razão dividirá igualmente com o seu filho, também dependente de 1ª classe.

Enquanto o filho receberá R$ 125.000,00, sendo R$ 25.000,00, equivalente à metade da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 100.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 10 anos para ele completar 21 anos (R$ 10 mil x 10 anos = R$ 100 mil).

 

✔️ 2ª hipótese: Para o dependente financeiro menor de 24 anos que está cursando curso superior, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem (a contar da data do óbito do profissional da saúde) para atingir os 24 anos, como, por exemplo:

Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho de 20 anos, cursando faculdade.

O filho receberá R$ 90.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 40.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 4 anos para ele completar 24 anos (R$ 10 mil x 4 anos = R$ 40 mil).

 

✔️ 3ª hipótese: Para o dependente financeiro PcD, independentemente da idade, o valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos. Vejamos 3 exemplos:

1️⃣ Exemplo 1: Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 11 anos.

O filho receberá R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 100.000,00, em razão da verba variável, porque faltam 10 anos para ele completar 21 anos (R$ 10 mil x 10 anos = R$ 100 mil).

 

2️⃣ Exemplo 2: Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 21 anos que cursava curso superior.

O filho receberá R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 50.000,00, em razão das parcelas da verba variável mínima de 5 anos (R$ 10 mil x 5 anos = R$ 50 mil).

Obs: Nota-se que caso fosse aplicada a regra dos dependentes sem PcD, ele receberia R$ 30.000,00 (10 mil x 3 anos que faltam para ele completar 24). Porém, o §1ºº do artigo 3º da Lei trouxe uma regra mais favorável.

 

3️⃣ Exemplo 3: Maria era médica concursada no Estado de Santa Catarina e faleceu em 11/10/2020, após ter sido infectada pelo Covid-19 em razão do seu trabalho a pacientes infectados. Ela deixou um filho PcD de 30 anos.

O filho receberá R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00, derivados da verba única de R$ 50.000,00. E o restante, R$ 50.000,00, em razão das parcelas da verba variável mínima de 5 anos (R$ 10 mil x 5 anos = R$ 50 mil).

⁉️ Observações, dúvidas e respostas referentes à Lei n. 14.128/2021:

Qual será a forma de pagamento pela União?

De acordo o artigo 3º, §3º da Lei, o pagamento poderá ocorrer em até 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

Despesas de funeral também deverão ser pagas pela União?

Sim. No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira, conforme o artigo 3º, §4º da Lei.

A presença de comorbidades (exemplo: cardiopatia, obesidade, diabetes, etc) impede o direito à indenização?

NÃO. Conforme o próprio artigo 2º, §2º da Lei esclarece esse ponto.

Qual órgão analisará o pedido de indenização (compensação financeira)?

O órgão competente para análise administrativa ainda não foi definido. Contudo, isso não impede que o pedido seja requerido pela via judicial.

Esse valor de indenização (compensação financeira) não incidirá sobre o imposto de renda:

Tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme esclarece o artigo 5º da Lei.

Artigo escrito por Pedro Corrales.

Proteção de dados: Devo me preocupar?

Você se sentiria confortável se as pessoas, mesmo aquelas que você não conhece, soubesse o que você come todos os dias, que horas você dorme e acorda, onde você dormiu noite passada, o que você gosta de ler e assistir no seu momento de lazer, etc?

Você forneceria esses dados de maneira gratuita?

Provavelmente não. Mas, infelizmente, nós fazemos isso todos os dias e a todo o momento.

Vamos citar um exemplo: quando vamos dormir, o celular é capaz de perceber que o nível de bateria parou de cair e que você parou de ligar a tela nem que seja para ver a hora. Ele sabe que horas você parou de fazer isso e que horas começou novamente. Ele pode dizer, por meio da geolocalizações onde você dormiu na noite passada.

Pelos registros que ele coleta através dos algoritmos, é possível saber o seu gosto, pois sabe-se que você ficou mais tempo vendo aquela determinada foto ou vídeo no Instagram. Isso tudo sem que você tenha curtido, compartilhado ou comentado. O simples fato de você ter parado naquela foto, é interpretado pelo sistema como de interesse.

Essas ocorrências podem ter inúmeras utilidades desconhecidas, e uma delas é para que a empresas por trás dos aplicativos, sejam capazes capazes de definir o seu perfil econômico, social, psicológico, eleitoral, religioso, etc.

Por um momento podemos até pensar: “Mas o que que tem se souberem essas informações todas?”

Essas informações são fundamentais para que você receba notícias direcionadas para determinado sentido, por exemplo. Você compra produtos que não precisam e que você jura, até hoje, que são extremamente necessários. Você aceita dívidas que também não precisava, pois por meio dos algoritmos é possível saber que você estava devendo e pelo seu perfil psicológico, sociológico e econômico é uma pessoa vulnerável para aceitar determinados contratos bancários, por exemplo.

Além disso, vários são os impactos em nossas vidas individuais que sequer associamos a essas coletas de dados. Somos importunados diariamente com ligações oferecendo serviços, realizando cobranças etc. Muitas vezes são cobranças de amigos ou familiares, mas que é possível vincular a nós por meio dessas informações que são coletadas sem a nossa percepção.

É por isso que temos a frase, bastante conhecida e já é um clichê, de que os dados são o novo petróleo.

Tudo gira em torno da informação. Quanto mais conhecemos você, seu jeito, seus gostos, suas fraquezas, mais nós conseguimos vender, nos aproximar, fazer você acreditar em determinada matéria, até moldar pensamentos políticos, interesses e vontade de comprar coisas.

Parece teoria da conspiração, né?

Mas não é. E para provar que é algo que realmente acontece, cito o exemplo do Cambridge Analytica. Esse escândalo trouxe à tona a coleta de informações de quase 90 milhões de usuários do Facebook visando a influenciar as eleições presidenciais dos Estados Unidos, por exemplo.

Se você ainda não se convenceu que suas informações valem muito, inclusive para você, apresento outro exemplo: Sabe quando sua viagem no Uber custa muito mais caro por um trecho menor do que seu colega que também está pedindo Uber para uma viagem mais longa? Pois é… possivelmente porque você está quase ficando sem bateria. O aplicativo sabe disso e sabe que você não vai cancelar a viagem e procurar algo mais barato, pois você não tem tempo.

Isso tudo reflete direta ou indiretamente no seu dia a dia. Nos seus custos. Nas suas opiniões.

Não estamos falando apenas de compartilhamento de dados pessoais por meios virtuais, como aplicativos, sites na internet, etc.

Como você se sentiria se tivesse certeza absoluta que tudo que você conta para o seu médico, as pessoas da recepção também tenham acesso? Você retornaria nesse consultório? Falaria algo mais para o seu médico?

Com absoluta certeza que não, você não voltaria.

Pode parecer um pouco taxativa essa conclusão, mas não só pesquisas mostram sua veracidade, mas as novas leis. Aliás, é bem possível que você já tenha identificado alguns desses sintomas na prática.

Sabe a nova política de privacidade do WhatsApp, em que eles informam que nossos dados serão compartilhados com o Facebook (como nossa foto, números de telefone, até o modelo do aparelho)? Pois é… isso custou uma debandada de usuários para outros aplicativos como o Telegram e Signal. Em menos de 72 horas, foram 25 milhões de pessoas que abandonaram o WhatsApp.

Isso mostra uma evidente preocupação da população com seus dados. Aqueles que não migraram, talvez não tenham percebido essa nova política de privacidade ou não compreendeu os termos. Claro, alguns realmente não se importaram, mas isso tudo mostra que são a minoria.

Essa percepção é importantíssima para nós, que temos empresa, negócios e tratamos com o público em geral. Ou nós começamos a respeitar todos e valorizamos o valor dos dados pessoais como efetivamente dados de privacidade, ou iremos perder nossos clientes (sem contar em ações judiciais, perdas de negócios, etc).

POR QUE ADEQUAR MINHA EMPRESA À LGPD?

O que mais temos escutado por aí é que é preciso se adequar à LGPD para evitar ações judiciais ou multas de 2% do valor bruto anual da empresa, podendo chegar até 50 milhões de reais.

Esse é um discurso amedrontador. De fato, é importante evitar responder a um processo judicial e, sim, existe a previsão de multa de até 50 milhões de reais. Mas o motivo pelo qual nós temos que nos adequar à lei transcende tudo isso. É uma questão cultural e de respeito ao cliente. Mais do que isso: ela gera OPORTUNIDADE, VANTAGEM COMPETITIVA e evita o EFEITO CASCATA.

Vamos explicar.

A empresa que está adequada à LGPD cria oportunidades de negócios por ser reconhecida como uma empresa em compliance; traz vantagens competitivas, pois, enquanto os concorrentes estão correndo para se adaptar, a empresa que já está em conformidade pode oferecer seus serviços e produtos de forma mais adequada e eficiente (se for você o concorrente que está atrás da fila, é um sinal de alerta!); por fim, visa evitar o efeito cascata. Isso significa que as empresas que já estão adequadas passarão a fomentar negócios apenas com aquelas que também estejam em conformidade, sob pena de reponsabilidade solidária (ou seja, a responsabilidade “conjunta”, com todos os envolvidos).

Então, por mais que a sua empresa aparentemente não precise se adequar, como ficaria o seu negócio se não pudesse contar com seus parceiros de negócio?

A proteção de dados pessoais e da privacidade de clientes e colaboradores é fundamental para a construção de uma imagem de confiança, o que trará mais oportunidade, mais vantagem competitiva e assim a roda gira infinitamente.

Sabendo disso tudo, nos resta agora entender o que é a Lei Geral de Proteção de Dados, qual sua abrangência e como tornar nossa empresa adequada.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Diante dessa vulnerabilidade que mencionamos anteriormente e dos diversos escândalos envolvendo o assunto por todo o mundo, leis que visam proteger os dados pessoais começaram a ser promulgadas.

A precursora é a GDPR, na União Europeia, que vem a cada dia se tornando mais forte e respeitada.

No Brasil, temos hoje em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) que veio para determinar as “regras do jogo”.

Veja, não é novidade que os dados pessoais devem ser respeitados, pois a privacidade é um direito previsto na Constituição Federal, desde 1988. Não é novidade, também, que aquilo que falamos no consultório médico, por exemplo, possui sigilo e não pode ser divulgado. Isso também está previsto no Código de Ética médica.

Então é errado dizer que a LGPD veio garantir a proteção dos dados ou impedir que eles sejam tratado (coletados e processados) s pelas empresas, mas sim, de forma mais simples, veio estabelecer as regras do jogo.

As informações coletadas pelas empresas continuam podendo ser coletadas. Isso faz parte do desenvolvimento empresarial, repercute na economia.

E é por isso que entendemos que a LGPD não pode ser vista como uma inimiga da empresa ou que veio para atrapalhar. Pelo contrário. Sem ela, o abuso cometido com o tratamento dos dados seriam tanto, que os usuários simplesmente deixariam de fornecer seus dados às empresas, impedindo o desenvolvimento do próprio negócio, seja em sua prestação de serviço ou no fornecimento de insumos e produtos.”

Com a LGPD e respeito ao tratamento dos dados pessoais, é possível fazer tudo que é preciso para a empresa obter as informações, mas de um modo adequado, transparente, harmonioso e que permita, com qualidade e moraliadde, o desenvolvimento social e econômico.

Tenha acesso a mais conteúdos envolvendo questões relacionadas à proteção de dados e LGPD.

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