Sigilo médico em tempos de pandemia.

Desde o início da pandemia, as autoridades sanitárias passaram a exigir dos profissionais da área da saúde informações acerca do surgimento de todo e qualquer sintoma em seus pacientes que pudessem levantar a suspeita de infecção pela COVID-19.

Em razão disso, uma dúvida recorrente surgiu: A notificação direta das autoridades, sem a expressa permissão do paciente, viola o sigilo médico previsto no Capítulo IX do Código de Ética Médica?

Bem. A medicina apresenta inúmeros preceitos éticos a serem seguidos por seus profissionais, dentre os quais o sigilo médico se faz um dos mais importantes. Afinal, visa proteger a intimidade dos pacientes, impedindo que informações pessoais e confidenciais cheguem ao conhecimento de terceiros, sem permissão.

No entanto, quando a saúde pública (direito coletivo indisponível) se encontra sob ameaça, referido preceito (sigilo profissional) não só pode como deve, efetivamente, ser mitigado em decorrência do bem maior.

Por se tratar de uma doença devidamente inscrita no rol de enfermidades de notificação compulsória, previsto pela Portaria nº 1.061/2020 do Ministério da Saúde, a ausência de informações imediatas do médico para as autoridades, quanto às suspeitas de infecção pela COVID-19 em seus pacientes, constitui CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, previsto no artigo 269 do Código Penal.

Dessa forma, impossível considerar como antiética a postura do profissional médico que, mesmo diante da ausência de permissão do paciente, informa e notifica as autoridades competentes acerca da sua possível ou confirmada infecção pela COVID-19.

Surge aí uma exceção à regra imposta pelo Código de Ética Médica, que permite, sem sombra de dúvidas, que o profissional possa informar as autoridades competentes, sem se preocupar com possíveis sanções disciplinares.

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Escrito por João Hercilio Leoveral de Oliveira

Qual a responsabilidade do Parque Aquático em acidente em um dos brinquedos?

Clube deve indenizar mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente em toboágua

Após sofrer um acidente em um toboágua na cidade de Caldas Novas – Goiás, uma mulher perdeu o movimento das pernas e ainda sofreu com uma disfunção no sistema intestinal e urinário.

A estrutura proporcionada pelo clube, para segurança dos consumidores, era precária. Segundo a mulher, após descer o toboágua sofreu com o forte impacto nas pernas, devido à insuficiência da piscina para suportar a queda.

Não bastasse isso, foi transportada à Unidade de Pronto Atendimento na traseira de um carro, um Fiat Fiorino, sem qualquer estrutura de primeiros socorros adequada.

É de responsabilidade do clube garantir a segurança daqueles que usufruem de seu espaço, devendo responder independente de culpa, por quaisquer danos ocorridos dentro do seu estabelecimento.

Isso quer dizer que a responsabilidade do clube é objetiva, ou seja, basta que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar.

Em consequência disso foi condenado ao pagamento de R$ 263 mil reais, sendo R$ 150 mil e R$ 100 mil, de danos morais e danos estéticos, respectivamente, além dos custos com medicamentos, materiais e pensão vitalícia de R$ 1,2 mil a contar da data do acidente.

 

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A construtora atrasou a obra e a entrega do imóvel. E agora?

O que fazer quando a construtora não entrega o imóvel na data estipulada em contrato?

Nos contratos imobiliários, o consumidor cumpre sua obrigação (pagamento das parcelas) visando que a construtora faça também sua parte, que é entregar o apartamento em perfeitas condições e pronto para morar.

Mas, infelizmente, isso nem sempre acontece.

Ao se deparar com essa situação, o consumidor tem, ao menos, duas possibilidades jurídicas de solucionar esse problema.

A primeira delas é a resolução do contrato (ou seja, encerrar o contrato), pois, o atraso na entrega das chaves constitui o descumprimento do contrato por parte da construtora/incorporadora que prometeu o imóvel em data certa.

Nesse caso o consumidor tem direito a:

(i) suspensão do pagamento das parcelas a vencer;

(ii) devolução dos valores já quitados (corrigidos monetariamente);

(iii) indenização em razão da multa contratual (percentual deverá ser calculado sobre o valor total do imóvel), e;

(iv) indenização por eventuais danos morais, caso se configure que o atraso causou danos ao consumidor.

A segunda solução permite ao consumidor optar por exigir da construtora/incorporadora a entrega do imóvel. Bem como, o direito a:

(i) suspensão das cobranças de juros nas parcelas a vencer após a data de entrega do imóvel;

(ii) indenização em razão da multa contratual, e;

(iii) indenização por eventuais danos morais, caso se configure que o atraso causou danos ao consumidor.

Qual seja a solução jurídica optada pelo consumidor, além dos direitos acima, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização na forma de alugueres ao consumidor até a “entrega das chaves”, caso a multa por descumprimento do contrato se mostre insuficiente (STJ – AgRg no REsp 826.745-RJ).

Escrito por Pedro Corrales Neto

 

 

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Holding – O que é e para que serve?

Holding é uma sociedade gestora matriz de participações sociais, que exerce controle ou “segura” outras empresas. A expressão vem do verbo inglês “to hold” que, na tradução livre, significa segurar.

O objetivo principal é a administração, ou controle, de uma ou mais empresas. Logo, é ela que toma as decisões que determinam a gestão das demais companhias por ser sócia majoritária dos negócios.

Portanto, por atuar na administração gerencial e política de outras empresas, a holding tem o papel de organizar a estrutura de capital das suas subsidiárias, além de manter parcerias com outras empresas, no intuito de melhorar a gestão global.

Seja para melhorar o controle da administração de uma empresa, seja para viabilizar a criação de um grupo empresarial, seja para fortalecer ainda mais uma sólida empresa ou, seja para facilitar futuro processo sucessório, a palavra que está na moda é uma só: holdings.

Portanto, muito mais que um simples instrumento de controle empresarial, a holding pode ser uma importante ferramenta de blindagem patrimonial capaz de perpetuar ativos por várias e várias gerações, mantendo vivos os preceitos e ideais do empresário que deu origem à formação do patrimônio.

constituição de empresas Holding vem ganhando espaço nos modelos de planejamento tributário, seja pela redução de encargos fiscais, proteção patrimonial ou mesmo para os casos de sucessão.

E para descrever suas diversas aplicações, o escritório de advocacia Koerich & Oliveira enumerou 10 motivos para você constituir uma holding e se beneficiar desse versátil instituto jurídico:

· TITULARIZAR BENS E DIREITOS

  • ECONOMIA FISCAL LICITA
  • FORTALECER O GRUPO EMPRESARIAL
  • FORTALECIMENTO DA IMAGEM PERANTE TERCEIROS
  • ALAVANCAGEM FINANCEIRA
  • REDUÇÃO DE CUSTOS
  • PROTEÇÃO PATRIMONIAL LÍCITA
  • PREVENÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
  • PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
  • PODE FUNCIONAR COM UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS
  1. TITULARIZAR BENS E DIREITOS

A holding, ao desempenhar o seu papel fundamental de manter participação em outras sociedades, é um importante instrumento de perpetuação de ativos, evitando a pulverização da participação societária, natural quando da morte e sucessão de uma pessoa física.

  1. ECONOMIA FISCAL LICITA

A elisão fiscal é a única economia fiscal lícita no Brasil, obtida legalmente através de planejamento tributário em razão dos negócios do contribuinte, sendo esta uma importante vantagem e atribuição da holding.

  1. FORTALECER O GRUPO EMPRESARIAL

constituição de uma holding de administração permite a adoção de uma estrutura multisocietária, cuja atividade era concentrada anteriormente na empresa mãe, para agora garantir a descentralização das operações, facilitando a expansão do grupo empresarial e otimizando processos através da sua especialidade e setorização.

  1. FORTALECIMENTO DA IMAGEM PERANTE TERCEIROS

Quando uma família ou um grupo empresarial unifica sua personalidade através de uma holding, o primeiro benefício em termos de representação é a própria unificação da sua identidade, facilitando o seu modus operandi perante terceiros.

Especialmente quando constituída para representar um grupo empresarial ou uma família, verifica-se que a adoção de uma holding pode aumentar seu poder influência sobre determinada comunidade, sendo uma valiosa ferramenta de promoção da sua autoimagem perante a sociedade e o mercado.

  1. ALAVANCAGEM FINANCEIRA

A alavancagem financeira surge da possibilidade de a holding permitir a realização de empréstimo entre às coligadas, através da circulação do seu capital: uma empresa mais lucrativa controlada pela holding pode emprestar dinheiro para um menos lucrativa.

  1. REDUÇÃO DE CUSTOS

Da mesma forma que facilita o controle administrativo de diversas unidades produtivas, a adoção, por exemplo, de uma holding de administração, poderá garantir um maior controle pelo menor custo, através da concentração e do enxugamento da estrutura empresarial necessária para administrar o grupo societário.

  1. PROTEÇÃO PATRIMONIAL LÍCITA

O correto uso da pessoa jurídica na forma de holding tem de fato a importante função de blindar o patrimônio de uma pessoa jurídica, de uma família ou mesmo de uma pessoa física, sem que isto configure fraude ou qualquer tipo de ilegalidade.

Trata-se de empregar a holding para bem estruturar o patrimônio de quem a adota, visando dois objetivos: (1) evitar a dissipação patrimonial pelo ingresso de terceiros à família ou à empresa, diante de sucessivas sucessões ou alienações e; (2) fazer uso correto da personalidade jurídica, como meio de organização das atividades econômicas, a fim de evitar a sua desconsideração, justamente pelo seu mau uso.

  1. PREVENÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

A função da holding é a de prevenir conflitos familiares, fazendo com que eventuais conflitos existentes dentro de uma empresa controlada por uma família sejam resolvidos pelas regras de direito societário e não adentre às atividades sociais; eventuais disputas ocorridas no seio familiar ficarão adstritas a esta.

Sendo os conflitos previamente regrados pelo Direito Societário, disputas entre irmãos, pais e filhos, primos, etc., sairão do plano familiar, e serão resolvidos de forma tal como os demais conflitos existentes entre sócios de qualquer outra empresa.

Portanto, não apenas como opção segura de perpetuação de ativos, a holding se mostra de inestimável valia para prevenir atritos familiares ao eleger o Direito Societário como estipulador de regras prévias aos conflitos, fazendo com que, antes mesmos que estes surjam, a solução já se apresenta no âmbito societário.

  1. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A holding também facilita a sucessão patrimonial e evita conflitos oriundos de disputas por herança, que por vezes acabam em uma disputa judicial interminável e que resultam no desaparecimento do patrimônio e dos negócios da família.

constituição de uma holding pode evitar longas disputas por herança, liberando o espólio rapidamente e evitando desgastes financeiros e emocionais de um inventário, ao passo que a sucessão dos bens por meio de cotas torna-se menos oneroso, mais fácil e célere.

Se apresenta como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Por outro lado, a sucessão premeditada permite testar, de forma antecipada, os efeitos que a sociedade sentirá quando a sucessão de fato ocorrer, conferindo experiência prática aos futuros gestores e possibilitando que se façam alterações necessárias para que a sociedade permaneça no mesmo prumo quando o dia da “passagem do bastão” chegar.

  1. PODE FUNCIONAR COM UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS

Uma das funções mais vistas atualmente é a possibilidade de a holding também atuar como prestadora de serviços, a qual, além de alocar o patrimônio familiar, serve como terceirizada para que um dos seus sócios possa prestar serviços pessoais.

Se tem assim uma holding mista, a qual funciona quase como se fosse a própria pessoa de um de seus sócios, especialmente quando utilizada na forma de prestação de serviços para outras empresas, mantendo-se a relação existente no âmbito do Direito Societário e evitando-se o formalismo excessivo da legislação trabalhista.

Assim, uma sociedade holding tem várias funções e aplicabilidades que ultrapassam o esguio conceito originário da Lei das Sociedades Anonimas, podendo gerar inúmeros benefícios e vantagens de acordo com o caso concreto, bastando apenas que haja, por parte do homem de negócios e do consultor jurídico, criatividade e observação da melhor forma societária a ser adotada.

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A Reserva de Margem Consignável é legal?

A Reserva de Margem Consignável (RMC) é conhecido através da utilização do cartão de crédito consignado com descontos realizados diretamente em folha dos aposentados, pensionistas INSS, servidores públicos, além dos funcionários de empresas privadas que possuem convênio de consignação.

As instituições financeiras utilizam a Reserva de Margem Consignável (RMC) não como um contrato de empréstimo consignado, habitualmente contratado pelo cliente, mas como cartão de crédito, o que gera encargos, retenções de valores não esperados e outras ilegalidades.

Mas quando surge a ilegalidade?

Quando a instituição financeira sugere o empréstimo com cartão de crédito, mesmo sabendo que não é a real intenção do consumidor ou que ele não está ciente das diferenças, ela estará cometendo uma ilegalidade, pois induz o consumidor em erro, de modo que afronta, diretamente, os princípios da informação e da transparência, norteadores do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e X).

Isso porque o empréstimo consignado possui encargos mais baixos do mercado, enquanto o cartão de crédito consignado, os mais onerosos. Portanto, se a intenção do consumidor é obter uma linha de crédito, o empréstimo consignado se apresenta entre as opções mais viáveis do mercado, ao passo que o cartão de crédito, a mais desaconselhada.

Como vimos, a prática é ilegal quando não tem consentimento do cliente, mas os prejuízos vão além disso: como o valor mínimo cobrado a título de reserva é quase que integralmente utilizado para encargos e juros, o saldo principal praticamente não é abatido, o que cria quase que uma dívida perpétua ao consumidor.

O consumidor, induzido em erro, acreditou estar assumido empréstimo consignado, com a dedução de parcelas de empréstimo do seu benefício previdenciário, quando em verdade contratou coisa diversa, que se tornou na dedução de juros e encargos moratórios, referentes a uma fatura de cartão de crédito inadimplida, dos seus proventos.

Considerando que a venda sem o consentimento pelo consumidor é ilegal, esse contrato é considerado nulo a cláusula que autoriza a reserva de margem consignável sobre o beneficio previdenciário, devendo retornar ao estado anterior da contratação.

Ao consumidor caberá devolver o numerário creditado em seu favor, se houver. A instituição financeira, em contrapartida, deverá devolver os valores que já recebeu, devidamente corrigidos.

É nesse sentido, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, além da devolução de valores, já condenou a instituição financeira em danos morais, como por exemplo na Apelação n. 5000980-58.2020.8.24.0019, em 22-10-2020.

Dessa maneira, caso tenha realizado contrato de empréstimos consignado e acabou recebendo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos em sua folha, orientamos a buscar um profissional da área para averiguar a possibilidade de buscar seus direitos e consequentemente ingressar com ação judicial.

Artigo retirado do site www.koadvocacia.com.br

Escrito por Daniel Krüger, Advogado especialista em Direito Bancário do escritório de advocacia Koerich & Oliveira.

#KoericheOliveira #DireitodoConsumidor #DireitoBancário

Cancelamento ou atraso de voo gera dano moral?

O cancelamento e o atraso de voo por parte da companhia aérea, quando resultam em danos ao consumidor, geram a obrigação de indenizar pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendia, até o ano de 2018, pela presunção do dano moral nesses casos. Desse modo, não se fazia necessária a prova de que houve abalo anímico suficiente para que houvesse a obrigação de indenizar os danos morais, uma vez que eram presumidos diante do atraso ou ainda do cancelamento do voo pelo fornecedor (empresa aérea). Ou seja, bastava que o consumidor comprovasse que o voo foi atrasado ou cancelado, e já se tornava possível uma indenização por danos morais.

No entanto, em novembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não presunção do dano moral nesses casos.

Mas isso não significa que o consumidor lesado não tenha direito a pedir uma indenização, apenas deve fundamentá-la de forma correta!

Exemplo disso foi no Recurso Especial n. 1.584.465 e repetida no Recurso Especial 1796716/MG, ambos de Relatoria da Nancy Andrighi, em que ficou decidido que o dano moral não se presume, mas deve ser comprovado com algumas particularidades, tais como:

  1. a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;
  2. se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;
  3. se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;
  4. se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;
  5. se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Diante da manifestação do STJ a respeito do assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem acompanhado esse entendimento. Desde então o TJSC não reconhece o dano moral in re ipsa (presumido), vejamos:

Quanto ao dano, tem-se que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida

(TJSC, Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020).

Portanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que para configuração do dano moral nos casos de atraso e cancelamento de voo devem ser comprovadas as situações descritas no julgado do STJ, anteriormente exposto. Por outro lado, se comprovado alguma das hipóteses previstas, deverá a companhia aérea ressarcir o consumidor não só pelos danos patrimoniais sofridos, bem como aqueles que abrangem a esfera extrapatrimonial.

Qual o valor das condenações?

Como sempre: “depende”. Realizamos um estudo nos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para entender como está sendo o comportamento do Poder Judiciário após essas alterações de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Separamos dois julgados em cada Câmara para demonstrar, de maneira didática, os valores médios de condenação.

Importante lembrar que cada caso possui sua peculiaridade e a razão para minorar ou aumentar o valor da condenação, depende do efetivo dano sofrido pelo consumidor. Vejamos:

Câmara Julgadora Nº do processo Ano
R$ 5.000,00 Primeira Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2016.8.24.0023 2020
R$ 5.000,00 (majorou de 3 mil) Primeira Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2017.8.24.0023 2020
R$ 10.000 (minorou de 15 mil) Segunda Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2019.8.24.0022 2020
R$ 5.000 (minorou de 10 mil) Segunda Câmara de Direito Civil  xxxxxxx-xx.2018.8.24.0023 2020
R$ 5.000,00 Terceira Câmara de Direito Civil  xxxxxxx-xx.2017.8.24.0075 2020
R$ 10.000,00 (minorou de 15 mil) Terceira Câmara de Direito Civil  xxxxxxx-xx.2018.8.24.0005 2019
R$ 3.000,00 (minorou de 10 mil) Quarta Câmara de Direito Civil  xxxxxxx-xx.2018.8.24.0023 2020
R$ 10.000,00 (minorou de 15 mil) Quarta Câmara de Direito Civil  xxxxxxx-xx.2017.8.24.0020 2018
R$ 3.000,00 (não majorou) Quinta Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2019.8.24.0090 2020
R$ 5.000,00 Quinta Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2019.8.24.0079 2020
R$ 5.000,00 (minorou de 15 mil) Quinta Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2016.8.24.0033 2019
R$ 3.000,00 (minorou de 10 mil) Sexta Câmara de Direito Civil xxxxxxx-xx.2015.8.24.0023 2019

Qualquer atraso é passível de indenização?

Não. O Tribunal entende que o dano extrapatrimonial não é configurado apenas pelo atraso do voo. Para a concepção do dano moral faz-se necessário, além daqueles requisitos mencionados, o atraso de, no mínimo, 4 (quatro) horas, sem a devida prestação assistencial por parte da companhia aérea.

Essa prestação assistencial, prevista na a Resolução n. 400 de 2016, consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas.

Se o atraso for superior a 1 (uma) hora, deve ser oferecido facilidades de comunicação (caso o passageiro não tenha telefone celular, internet, etc);

Se superior a 2 (duas) horas, deve ser oferecida alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e

Mas, se o atraso for superior a 4 (quatro) horas a empresa deve garantir serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.

Muito comum também são os casos em que, por conta do atraso, o consumidor perdeu algum evento importante como reunião, casamento, até mesmo velório. Como, por exemplo, no processo n. 0308661-59.2014.8.24.0033 em que o consumidor não conseguiu comparecer ao Instituto de Análises Laboratoriais onde iria realizar a coleta de material hematológico, exame que serve como principal meio de prova e a ausência do autor poderia gerar presunção de paternidade. Naquela ocasião, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que foi confirmado posteriormente pelo Tribunal de Justiça.

O princípio da segurança jurídica significa que a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito e é com base nele que o Tribunal catarinense mudou o seu entendimento e passou a considerar, com amparo na decisão pacificada do STJ, que o dano moral, em casos de atraso ou cancelamento de voo, não é mais presumido.

Como a empresa pode se defender?

Se por um lado cabe ao consumidor comprovar o dano moral sofrido, por outro, cabe à empresa aérea comprovar uma “excludente de ilicitude”/excludente de responsabilidade, para se eximir do dever de indenizar caso pretenda retirar sua responsabilidade e o dever de indenizar.

As excludentes de causalidade são: culpa ou fato exclusivo da vítima; culpa ou fato exclusivo de terceiro; caso fortuito e força maior.

A culpa ou fato exclusivo da vítima ocorre quando o evento danoso é provocado única e exclusivamente pelo próprio prejudicado, não havendo qualquer nexo entre a conduta do fornecedor com o dano causado à vítima. Já a culpa ou fato exclusivo de terceiro é quando o dano é provocado por um terceiro, não havendo também a relação de nexo causal entre fornecedor e consumidor.

O caso fortuito é quando ocorre evento imprevisível, como por exemplo uma tempestade ou condições meteorológicas que representam algum risco à viagem. Importante destacar que o fortuito interno, como por exemplo a manutenção da aeronave, não exclui a responsabilidade já que configura risco da atividade gerando a falha na prestação de serviços.

A força maior também é uma das causas de excludente de responsabilidade, configurada através de um evento que pode ser previsto, porém é inevitável. Assim, diante de qualquer dos casos expostos acima, exclui-se a responsabilidade da empresa pelo evento danoso e consequentemente o dever de indenizar.

#Koerich&Oliveira #DireitodoConsumidor #AtrasodeVoo #CancelamentoVoo.

Medida Provisória amplia margem de empréstimo consignado para aposentados para 40%.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória que aumenta a margem do crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS durante o estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de Covid-19.

O aumento da margem foi recomendação do CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) para ajudar aposentados a enfrentar a crise econômica.

A proposta é para que a margem consignável aumente dos atuais 30% para 35%. Para beneficiários que utilizam o cartão de crédito consignado, o limite permanece em 5%.

Com as alterações, o valor mensal da aposentadoria ou pensão do INSS que pode ser destinada ao pagamento desse tipo de dívida passará de 35% para 40%.

Em março de 2020, o Conselho Nacional de Previdência Social aprovou a redução do teto dos juros do empréstimo consignado em favor dos beneficiários além da ampliação do prazo para pagamento da dívida.

A taxa máxima cobrada pelo empréstimo com desconto no benefício passou de 2,08% para 1,80%. O número máximo de parcelas mensais para pagar a dívida foi ampliado de 72 para 84 meses,

Margem Consignável

A margem consignável é o valor que o segurado pode comprometer por mês do seu beneficio para pagar a dívida.

Como funciona:

A margem para beneficiários do INSS é de 35% do benefício. O limite é distribuído da seguinte forma:

· 30% do benefício > para o empréstimo pessoal consignado;

· 5% do benefício > para o cartão de crédito consignado;

Como pode ficar:

A proposta é que a margem consignável seja elevada para 40% do benefício. Esse percentual seria distribuído assim:

· 35% do benefício > para o empréstimo pessoal consignado;

· 5% do benefício > para o cartão de crédito consignado;

OUTRA REGRAS

Redução de bloqueio

O período que um novo beneficio fica bloqueado para tomar empréstimos consignados foi reduzido de 90 para 30 dias após a concessão.

Carência

Os bancos serão autorizados a oferecer uma carência de até 90 dias para pagamento da primeira parcela.

Ou seja, ao contratar o empréstimo, o aposentado terá três meses para começar a pagar a dívidas.

As duas medidas – redução do bloqueio e carência – valem até 31 de dezembro de 2020, pois são normas emergenciais para facilitar o acesso ao crédito durante a pandemia.

Taxas máximas de juros por mês

Os bancos são livres para definir suas taxas de juros do crédito consignado do INSS, desde que o índice máximo por mês seja de até:

· 1,80% para o empréstimo

· 2,70% para o cartão de crédito

Fontes: Febraban – Medida Provisória 1.006/2020 – Resolução 1.341/2020 do Conselho Nacional da Previdência Social e INSS.

#Koerich&Oliveira #DireitoBancário #DireitodoConsumidor

Venda Casada e a vedação do art. 39 do CDC

Com a venda casada se tornando comum no mercado, abordamos uma reflexão sobre o tema e o direito do consumidor.

Prevista no inciso I do artigo 39 do CDC, a prática é caracterizada pela presença de duas diferentes formas de condicionamento, seja por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens, seja pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Ou seja, a necessidade de contratação de seguro no contrato é válida. O STJ, porém, reconheceu a ilegalidade de vinculação do contrato a uma determinada seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, de modo a restringir a liberdade do consumidor em contratar outra seguradora à sua escolha.

Os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem seguido o mesmo entendimento que constatado venda casada em contratos bancários, é caracterizada prática abusiva evidenciada, sendo vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

O Código do Consumidor elenca a venda casada como prática abusiva. Vale ressaltar que o rol das práticas abusivas estão representadas no Código Consumerista de forma exemplificativa.

Não ousou o legislador trazer um rol exaustivo das mencionadas práticas, vez que as relações consumeristas são extremamente dinâmicas, com novas práticas surgindo a todo momento, e consequentemente novas violações do direito do consumidor, no caso específico, as práticas abusivas.

Assim a venda casada se caracteriza como a modalidade de abuso do direito do consumidor em que o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquiri outro produto ou serviço.

Resta ao aderente (consumidor), portanto, apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio, já que a ele não é dada a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais.

Desta maneira, vislumbrada qualquer transgressão ao direito do consumidor, este poderá, individual ou coletivamente, provocar o Poder Judiciário na busca da tutela seus direitos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

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Juros elevados?

Os juros elevados fazem com que milhares de pessoas tenham dificuldade no pagamento de suas dívidas.
Quando um contrato de financiamento, ou qualquer tipo de produto bancário, possui juros acima da média de mercado, pode ser considerado um contrato com juros abusivos e, portanto, ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia, dobro ou triplo da taxa média de mercado.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, aliado ao Código Civil, traz proteção quando os abusos são cometidos.
De acordo com o CDC, cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem na relação de consumo podem ser revistas.
Assim, quando desproporcional, a taxa de juros traz o desequilíbrio na relação de consumo e deve ser readequada para que volte a fazer sentido para ambas as partes, e não apenas ao credor.

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Escrito por: Daniel Krüger