Nova Lei catarinense de proteção ao consumidor

Está em vigor a Lei nº 17.691/2019 que dispõe sobre a proteção do consumidor catarinense em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações.

A legislação possui como finalidade proteger o consumidor catarinense de “práticas abusivas por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações”.

No artigo primeiro, a lei proíbe veemente às operadoras de telefonia de cobrar por qualquer aplicativo ou serviço próprio ou de terceiros vendido em conjunto com uma oferta de plano de telefonia. O veto se aplica aos planos de serviços de telecomunicações pré-pagos, pós-pagos ou combinados.

Ainda no artigo primeiro, a lei prevê que a operadora só poderá vender a assinatura de um serviço de valor adicionado de forma dissociada de suas ofertas.

O texto da lei determina ainda que a operadora obtenha a autorização expressa do consumidor que deseja assinar o serviço de valor agregado presente no plano contratado.

A prestadora de serviços deverá, a qualquer momento, cancelar a assinatura do serviço a pedido do consumidor. Caso a cobrança não tenha autorização expressa, o consumidor poderá exigir a devolução da quantia paga.

As prestadoras de serviços terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem suas ofertas às exigências previstas na Lei n. 17.691/19.

Fonte: PROCON/SC

Vazar conversas de grupos no WhatsApp pode gerar dano moral!

O juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª Vara Cível de Curitiba, condenou um ex-diretor do Coritiba Foot Ball Club a pagar indenização por danos morais a ex-colegas por ter divulgado conversas que mantiveram num grupo no WhatsApp.

Para fundamentar sua decisão, o Magistrado utilizou a proteção aos direitos da personalidade dos autores.  Assim explicou:

“O abuso do direito de informar se deu pela forma como foram divulgadas as notícias, atingindo a imagem pessoal e profissional dos autores. Ora, considerando que as mensagens foram trocas em aplicativo de celular em grupo privado, resta patente que não poderiam ser divulgadas, ressaltando-se, notadamente, que caso quisessem que as mensagens trocadas fossem publicas teriam as partes o feito dessa forma. “

Ao final, o Réu foi condenado a indenizar cada um dos integrantes do grupo a título de danos morais, uma vez que, no seu entender,  “o dano extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento inerente à divulgação de mensagens trocadas de forma privada em aplicativo de celular, que se mostrou injustificado em cotejo com o intuito primordial de informar.”

 

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Divórcio Extrajudicial

A Lei nº 11441/07 possibilitou a realização de inventário e divórcio por escritura pública, ou seja, permitindo que os interessados resolvam suas demandas no cartório, e não mais através do Poder Judiciário.

Nesse momento iremos tratar apenas dos casos do divórcio e, para começar, vamos logo aos principais benefícios!

Rapidez

Como se sabe, uma ação judicial pode levar muitos anos. Assim, realizando o divórcio extrajudicial (no cartório), é possível regularizar tudo em apenas três dias[1].

Economia

O valor dos emolumentos do cartório é bastante inferior àquele utilizado no Poder Judiciário e é tabelado por lei estadual.

Efetividade

Não é preciso homologação judicial para que a escritura de divórcio tenha validade. Com a finalização do procedimento em cartório, as partes poderão transferir os bens imóveis.

 

Alteração do nome

Ainda no cartório, por meio da escritura pública, é possível alterar o nome e inclusive realizar a partilha dos bens.

 

Infelizmente, no entanto, essa modalidade de divórcio extrajudicial só é permitida nos seguintes casos:

 

  1. Comum acordo entre as partes: o casal deverá estar de acordo em relação à partilha dos bens.
  2. Maiores de idade: ambos devem ser maiores e capazes;
  3. É necessário ser assistido por advogado devidamente habilitado.

 

Essa lei entrou em vigor justamente para facilitar a vida dos interessados que, num momento tão difícil e delicado de suas vidas, o que menos precisam é de burocracia, lentidão e alto custo para realizar o divórcio.  Em consequência disso, reduz a quantidade de processos enviados ao Poder Judiciário.

 

Em breve apresentaremos os requisitos e benefícios do inventário extrajudicial!

Até logo!

[1] http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI1347354-EI306,00-Concessao+de+divorcio+em+cartorio+e+mais+rapida.html

Empresa e motorista de ônibus responsabilizados por acidente que vitimou ciclista

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou solidariamente motorista e empresa de transportes a indenizar, por danos materiais e morais, familiares de um ciclista que morreu após ser abalroado por ônibus em via urbana de município do Vale do Itajaí. A viúva e a filha da vítima receberão R$ 144 mil, além de pensão alimentícia no valor de 1/3 do salário mínimo.
Consta dos autos que o ciclista trafegava por uma das principais vias públicas da cidade quando foi atingido pelo ônibus da empresa ré, conduzido por um de seus funcionários. Em decorrência das lesões sofridas, o cidadão morreu. A família sustenta que o acidente ocorreu por culpa do motorista, que conduzia o veículo em velocidade além da permitida naquele trecho da via. Em defesa, os réus alegaram culpa exclusiva da vítima, que teria se deslocado em direção ao veículo de forma imprudente no momento da ultrapassagem.
Contudo, para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, as testemunhas ouvidas em juízo  são unânimes em afirmar que o ciclista não praticou nenhuma manobra inesperada e que o acidente ocorreu por negligência e imprudência do condutor do coletivo. A falta de sensibilidade no apelo dos réus, que chegaram a afirmar que as autoras passaram por simples constrangimento com a morte do ente querido, impressionou Dacol, que majorou os danos morais de R$ 30 mil para R$ 35 mil a cada uma das autoras. “Uma vida se perdeu por conta de um acidente perfeitamente evitável e que, no fim das contas, ocorreu por pura falta de cuidado do motorista da ré”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0012042-48.2008.8.24.0005).​
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/%E2%80%8Bempresa-e-motorista-de-onibus-responsabilizados-por-acidente-que-vitimou-ciclista

O condomínio pode proibir aluguel pelo Airbnb?

Meu condomínio está me proibindo de alugar meu imóvel pelo Airbnb. Essa proibição fere o meu direito da propriedade?

Inicialmente, importante salientar que este assunto não está pacificado, sobretudo por se tratar de um assunto relativamente novo com a chegada do “Airbnb[1]”, plataforma que facilita o aluguel do imóvel por poucos dias.

Não há decisão sobre o tema no Supremo Tribunal Federal e nem no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a breve explicação a seguir tem como base alguns julgados nos Tribunais de Justiças estaduais.

Vamos lá!

O Direito da Propriedade  é um direito fundamental do ser humano e está previsto na Constituição Federal (art. 5, inciso XXII).  De forma bastante sucinta, o Direito de Propriedade permite que o proprietário de um bem possa dele usar, gozar, dispor (vender, alugar).

No entanto, esse direito sobre a propriedade não é absoluto, podendo ser  relativizado quando falamos de interesse público sobre o privado, do direito de vizinhança, do direito administrativo e também de um condomínio edilício.

Sabe-se que a convenção do condomínio e o regimento interno é a lei que rege o condomínio, desde que, é claro, não viole nenhuma lei ou constituição. Aqui inicia a discussão: Se a convenção é a “lei maior” do condomínio e ela veda o aluguel do imóvel para temporada, ela estaria violando o Direito de Propriedade, disposto na própria Constituição Federal e, portanto, é ilegal (inconstitucional)?

Em regra, nada há de ilegal na locação dos apartamentos por temporada, sendo inclusive amparada na Lei do Inquilinato. Contudo, nos dias atuais a discussão voltou à tona com a criação do “AirBnB”, plataforma de aluguel de imóveis por poucos dias, assemelhando-se à prática de hotelaria.

Um caso recente em um condomínio de Florianópolis levantou esse questionamento. Nesse caso, a convenção do condomínio prevê que o condomínio tem caráter exclusivamente residencial.

De acordo com maior parte da jurisprudência, é permitido ao condomínio proibir a locação por temporada, desde que, além de respeitar as formalidades para alteração do regimento interno e convenção do condomínio, comprovem que a locação destina o apartamento para finalidade diversa do prédio (quando possuir caráter residencial). Esse entendimento foi utilizado nos Tribunais do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul.

Ressalta-se a necessidade de se comprovar que o aluguel está destinando o condomínio a atividades comerciais, sob pena de a proibição de aluguel por temporada ser considerada ilegal por afronta ao direito à propriedade.

Ademais, em alguns países essa prática tem sido reprimida por lei, por ser uma concorrência desleal com os hotéis e albergues, já que estes devem pagar inúmeros impostos pela pratica de hotelaria, o que os locatários do AirBnb não devem. Há pouco tempo, inclusive, a globo.com veiculou a notícia que Nova Iorque aprovou uma lei que proíbe aluguéis por prazo inferior a trinta dias. Em São Franscisco (EUA) e Berlim (Alemanha), por exemplo, vigora uma lei que obriga os anfitriões do Airbnb a se cadastrarem junto à Prefeitura.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a decisão liminar que autorizava o aluguel pelo site Airbnb, com fulcro no direito da propriedade. O Agravo de Instrumento se fundamentou no sentido de que o condomínio em questão era exclusivamente residencial e tal previsão estava expressa na convenção do condomínio (TJ-SP 21332129320178260000 SP 2133212-93.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 27/09/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017).

Portanto, os Tribunais de Justiça tendem a aceitar a vedação do aluguel por poucos dias, caso haja previsão expressa na convenção e regimento interno, desde que, respeite todos os requisitos para sua validade, como por exemplo quórum de aprovação (2/3).

Conclui-se, assim, que, muito embora não seja um assunto pacificado, a convenção e regimento interno do condomínio têm o poder de vedar a prática desse tipo de aluguel, desde que haja previsão expressa naqueles instrumentos.

 

 

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[1] O Airbnb, segundo consta no site oficial da empresa, começou em 2008 e se qualifica como “uma comunidade baseada em trocas”, ondeo interessado pode anunciar seu espaço (imóvel) e reservar acomodações de outros interessados.

10 anos de Lei Seca. O que mudou?

Em junho de 2008 foi sancionada a Lei Federal n° 11.705, conhecida popularmente como “Lei Seca”, cujo objetivo, entre outros assuntos, era aplicar a “tolerância zero” quando o assunto é dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Com a entrada em vigor da referida lei, os debates sobre o tema se eclodiram na classe jurídica brasileira. Afinal, o cidadão é obrigado a realizar o teste do bafômetro? Quais as consequências de fazer ou não fazer tal procedimento?
Diante desses e outros questionamentos, surgiram pelo menos duas correntes: uns defendem o direito de não autoincriminação (visto que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si); outros defendem o interesse público e a segurança da coletividade, tendo em vista os conhecidos e alarmantes índices de acidentes com vítimas fatais, envolvendo motoristas sob efeito de álcool.

Importante mencionar, inicialmente, que este ano comemora-se uma década da entrada em vigor da Lei Seca, mas inúmeras mudanças na legislação ocorreram desde então. Por esse motivo, oportuno apresentar um breve histórico antes de aprofundar o tema:

  • 19 de junho de 2008 – É promulgada a Lei Seca, alterando o Código de Trânsito Brasileiro para a “tolerância zero”. Passou-se a não admitir mais a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue para que o condutor fosse considerado impedido de dirigir. A partir desse momento, qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeitava o condutor às penalidades legais.
  • 20 de dezembro de 2012 – É promulgada a Lei n° 12.760 que alterou novamente o CTB, aplicando como penalidade por dirigir sob influência de álcool de cinco para dez vezes o valor da multa, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
  • 04 de dezembro de 2014 – DENATRAN altera a Portaria n° 59/2007, alterando a penalidade por se recusar a realizar o teste do bafômetro para gravíssima e multa de dez vezes.
  • Em 2016, com o advento da Lei n° 13.281, acrescentou o art. 165-A no Código de Trânsito Brasileiro para punir também o condutor que se recusa a realizar o teste do bafômetro.

Essa última alteração legislativa se deu justamente pelo debate jurídico mencionado anteriormente, referente à proibição de se exigir de alguém a produção de prova contra si. Dessa forma, o legislador encontrou uma forma de não obrigar o condutor a se submeter ao teste do bafômetro, mas puni-lo de modo a desencorajar tal atitude. Para tanto, aumentou e equiparou a pena pela recusa de se submeter ao teste do bafômetro às infrações por direção sob efeito de álcool.

Em outras palavras, as penas pecuniárias e administrativas para direção sob efeito de álcool ou recusa a realizar o teste do bafômetro são exatamente as mesmas para as duas condutas: multa de R$2.934,00, suspensão da CNH por até 12 meses e retenção do veículo.

E aí vem a pergunta: se a pena imposta por dirigir alcoolizado e se recursar a fazer o teste é exatamente a mesma, qual o motivo de se recusar a fazê-lo?

A resposta é simples: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é crime e está disposto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, estando o condutor sob efeito do álcool, pode ser determinada sua prisão em flagrante. Contudo, por outro lado, não há crime algum se recusar a realizar o teste do bafômetro.

Engana-se, no entanto, quem pensa ser possível dirigir sob efeito de álcool e evitar a prisão com a simples recusa de se submeter ao teste do bafômetro.

O mesmo art. 306 dispõe que a conduta pode ser constatada por teste do bafômetro (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou pelo menos 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar) ou por sinais que indiquem a capacidade psicomotora, podendo ser obtida através de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas em direito admitidos.

Ou seja, supondo que ao ser parado em uma blitz o condutor se recuse a fazer o teste do bafômetro, mas está visivelmente alcoolizado, ele pode ser punido pelo crime do art. 306, mesmo sem realizar o teste do bafômetro, se comprovado, por prova testemunhal por exemplo, que estava embriagado.

No entanto, também apenas a título de exemplo didático, um policial que encontra na blitz seu desafeto e, para se vingar, acusa o condutor de direção sob efeito de álcool, mesmo sabendo que o motorista não estava. Cabe aqui ao condutor elaborar uma contraprova, podendo, por exemplo, exigir que se realize o teste do bafômetro ou, se não houver, pode se submeter a exames clínicos para comprovar a não ingestão de bebidas alcóolicas.

Em resumo, eis as seguintes possibilidades:

  • Condutor se recusa a fazer o teste do bafômetro OU realizar o teste e constatar até 0,3mg de álcool por litro de ar expelido.
    • Multa de R$2.934,00;
    • Suspensão da CNH por doze meses;
    • Retenção do veículo.

  • Condutor realizou o teste do bafômetro e se constatou acima de 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido:
    • Multa de R$2.934,00;
    • Suspensão da CNH por doze meses;
    • Retenção do veículo
    • Detenção de 6 meses a 3 anos

 

FUI PEGO NA BLITZ, TENHO DIREITO À DEFESA?

Claro. Após ser constatada a ingestão de bebida alcóolica no condutor, é lavrado o auto de infração, visando a abertura de um processo administrativo garantindo a ele o contraditório e ampla defesa.

Vale lembrar que o condutor só precisará entregar sua CNH para cumprir a suspensão após esgotados todos os recursos no processo de suspensão, como por exemplo a defesa prévia, recurso em primeira instância e recurso em segunda instância.

Por fim, imperioso destacar que este artigo tem apenas o cunho jurídico e visa tão somente esclarecer a abrangência legal sobre o tema e jamais, direta ou indiretamente, incentiva a condução de veículos sob efeito de qualquer substância psicoativa. Mesmo porque, importante deixar claro, dirigir sob efeito dessas substâncias é crime, conforme art. 306 do CTB, independente do desfecho no caso concreto.

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Estabelecimento comercial se responsabiliza por objetos deixados no veículo do cliente?

Estabelecimento comercial se responsabiliza por objetos deixados no veículo do cliente?

 

 É comum, ao deixar o veículo no estacionamento de um restaurante, se deparar com o seguinte aviso: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”. Mas, basta um aviso expresso para o estabelecimento se esquivar da responsabilidade?

Não é o que entende o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n° 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Foi nesse sentido, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu (Processo nº 71004907168RS):

“Em casos de furto de veículo em estacionamento de supermercado ou shopping center, é responsável o empreendedor que se utiliza desse conforto para atrair sua clientela. O mesmo se tem entendido quanto a bens existentes dentro dos veículos ali estacionado.”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal corroborou com esse posicionamento ao afirmar que “é legítima a pretensão de alcançar sua reparação do proprietário do estacionamento ou do estabelecimento comercial que mantém o espaço para atender as necessidades ou conforto dos seus clientes” (Processo nº ACJ 20140111125748).

Uma questão importante de se destacar se refere ao valor da indenização. Isso porque, via de regra, é difícil comprovar quantos e quais itens são furtados. Nesses casos, os Tribunais de Justiça aplicam a quantificação da indenização com base na razoabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

TRT 2° Região condena testemunha por falso testemunho

O Tribunal Regional do Trabalho 2° Região condenou uma testemunha por ter mentido em seu depoimento, em R$12.500,00, equivalente à 5% do valor da causa.

Segundo entendimento exarado pelo Magistrado, a testemunha afirmou não ter tido conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), da qual a funcionaria havia sido eleita. No entanto, a mesma testemunha se esqueceu que tinha assinado a ata de votantes da assembleia.

Diante dessa contradição, o Juiz substituto Dr. Dener Pires de Oliveira arbitrou multa à testemunha por “mentira deliberada em seu depoimento” e que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.

Por fim, além da multa arbitrada, o juiz determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal como crime de falso testemunho.

Fonte: TRT 2ª Região

Empresa é condenada por furto de veículo de funcionário

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº RR-89-83.2016.5.12.0040, a empresa que disponibiliza estacionamento para seus empregados, ainda que gratuito, se responsabiliza pelos danos ocorridos com o veículo, inclusive em caso de furto ou roubo.

Entenda o caso:

O funcionário de uma empresa deixou estacionado o seu veículo pessoal enquanto trabalhava. Quando terminou o expediente, o empregado percebeu que seu veículo havia sido furtado.

Após tomar as atitudes de praxe, como registrar o Boletim de Ocorrência, o funcionário ingressou com ação de reparação por danos materiais, na importância de R$33.520,00 (valor médio que o carro fora avaliado na tabela FIPE), além de danos morais.

Depois de respeitados os trâmites processuais, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa, “ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento”.

Veja aqui o Acórdão na íntegra.

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Sites não confiáveis

No dia 8 de fevereiro de 2017 o PROCON de Santa Catarina divulgou uma lista atualizada de sites não confiáveis.

A informação trazida por aquele Órgão estadual é de suma importância e demonstra o quão vulnerável está o consumidor atualmente. Em regra, como se percebe em uma análise rápida, os sites utilizam nomes de empresas conhecidas nacionalmente, levando o consumidor a erro por acreditar se tratar de empresas já consolidadas no país.

 

Confira a lista

 

 

 

Fonte: imagem e conteúdo: http://www.procon.sc.gov.br/index.php/outros-destaques/961-lista-de-sites-nao-confiaveis